TJRJ - 0817344-57.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO LEAL em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RODOLPHO MOTHE LOBO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0817344-57.2022.8.19.0204 PARTE AUTORA: AUTOR: ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA PARTE RÉ: CLARO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Ana Cristina Pereira da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em face de Claro S/A.
Alega a autora que não possui relação de direito material coma ré há bastante tempo, sendo certo que, por ocasião da rescisão amigável do contrato de serviços, não restou débito algum a ser quitado.
Afirma que, ao realizar consulta no SERASA, tomou conhecimento de que a ré incluiu seu nome no cadastro restritivo, apontando dívidas nos valores de R$ 218,69 e R$ 71,12.
Requer a tutela de urgência para determinar que a ré seja obrigada a se abster de negativar o nome da autora por conta do não pagamento de tais faturas cobradas, que desconhece e caso tenha negativado, que retire o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como cancele a cobrança de tais faturas, uma vez que a parte autora jamais solicitou tais produtos e serviços junto à ré, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Pleiteia, ao final, a procedência do pedido com a conversão da tutela de urgência em definitiva; que a ré comprove a origem dos débitos que imputa à parte autora através da oferta de contrato, cessão ou qualquer outro objeto jurídico; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais nova valor de R$ 6.000,00, bem como a condenação da ré nas verbas da sucumbência (index 26155876).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (index 26155878 a 26156403).
Decisão concedendo a gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré (index 26421928).
Contestação alegando que o contrato n° 148339898 está atrelado à linha n° 21 96442-4928, habilitada em 18/11/2021, que o cliente está inadimplente e que o endereço cadastrado é igual ao da petição inicial.
Sustenta que a autora informa na petição inicial que já foi cliente da ré, sendo certo que, no contrato de honorários advocatícios, informa a linha n° 21 96442-4928 como meio de contato, reconhecimento a titularidade da linha.
Esclarece que, atualmente, a linha nª 21 96442-4928 está cancelada desde 24/02/2022 em nome e CPF da parte autora, porém constam débitos em aberto.
Afirma que a parte autora não juntou aos autos qualquer comprovante de negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, mas tão somente cobranças.
Aduz que não há qualquer ato ilícito ou abusivo praticado, tendo em vista que agiu no exercício regular de seu direito de credor, não havendo que se falar em indenização por danos morais, requerendo a improcedência do pedido (index 29024375).
Com a peça de defesa vieram documentos (index 29024396 a 29025159).
Réplica (index 31929408).
Petição da parte ré requerendo a expedição de ofício ao SERASA (index 80587123).
Manifestação da parte autora informando que não tem mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (index 84675361).
Decisão de saneamento deferindo a inversão do ônus da prova, indeferindo a expedição de ofício ao SERASA e deferindo a produção da prova documental suplementar (index 123458665).
Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide (index 129020365).
Ato ordinatório certificando que a parte ré não se manifestou sobre a decisão de saneamento (index 154738816).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: “O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços.
Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor.(GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184.)” Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Ou seja, para que surja o dever de indenizar por parte da ré, basta a prova da conduta, do nexo causal e do dano sofrido pelo consumidor.
No caso em tela, o ponto controvertido da demanda consiste em apurar a existência das dívidas impugnadas pela autora.
Ultimada a instrução probatória, logrou êxito a autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, acostando aos autos “prints” do sítio eletrônico do SERASA, em que constam propostas de negociação de dívidas a ela atribuídas.
Caberia a ré demonstrar a origem das dívidas imputadas à consumidora, bem como a legalidade de sua cobrança, o que não foi feito.
Saliente-se, nesse ponto, que a contestação é genérica e sequer indica, de forma precisa, a origem dos débitos.
Consequentemente, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência das dívidas.
No que diz respeito ao pleito indenizatório, a situação vivenciada pela autora não é apta a configurar o dano moral.
O documento extraído do sítio eletrônico do "Serasa Limpa Nome" indica tão somente a existência das dívidas, sem qualquer repercussão nos cadastros de devedores inadimplentes.
Registre-se que as informações incluídas nessa espécie de programa não são disponibilizadas a terceiros, servindo, na realidade, como meio de facilitar a renegociação de obrigações pecuniárias, motivo pelo qual não têm o condão de causar qualquer abalo à reputação da autora.
III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, apenas para declarar a inexistência das dívidas objeto da lide.
Oficie-se ao SERASA para que retire de seu cadastro a informação sobre a existência das dívidas impugnadas pela autora (index 26156403).
Considerando que o atual CPC, em seu art. 85, § 14º, veda a compensação dos honorários nas hipóteses de sucumbência parcial; arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2ºdo CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, tanto a autora como a ré deverão arcar com 1/2 das custas processuais e dos honorários acima fixados em favor dos patronos da parte contrária.
Atente-se ao disposto no artigo 98 § 2º e 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à autora.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito | -
31/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/06/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:29
Decorrido prazo de CLARO S.A em 08/09/2022 23:59.
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08/09/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 00:28
Decorrido prazo de SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:28
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:28
Decorrido prazo de RODOLPHO MOTHE LOBO em 01/09/2022 23:59.
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15/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 13:02
Conclusos ao Juiz
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10/08/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:33
Conclusos ao Juiz
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10/08/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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