TJRJ - 0805857-22.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:20
Baixa Definitiva
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08/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:19
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de WILLIAN TARDIN FERREIRA TEIXEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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06/02/2025 13:50
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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22/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0805857-22.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN TARDIN FERREIRA TEIXEIRA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por WILLIAN TARDIN FERREIRA TEIXEIRA em face de BANCO INTERMEDIUM S.A.
Conforme os fatos narrados na petição inicial, a parte autora vem recebendo diversas chamadas telefônicas originadas pela ré, relativamente a débitos desconhecidos, o que tem causado transtornos, pois as ligações seriam insistentes e por diversas vezes ao dia.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a não mais efetuar ligações para o terminal de telefonia do autor.
Pois bem.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora não seja o momento para se discutir o mérito, no que tange ao pedido de tutela de urgência da parte autora, nesse início de cognição sumária, não há prova inequívoca a justificar a plausibilidade do direito invocado, de modo que a questão suscitada demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Inclua-se o processo em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Cite-se e intimem-se as partes por correspondência, na forma do artigo 18, I, da Lei n. 9.099/95.
Caso não seja encontrada a parte renove-se o ato, preferencialmente, de forma eletrônica, sendo possível a realização do ato por aplicativo de mensagens, consoante o artigo 10 do Provimento CGJ n. 28/2022.
O réu deverá apresentar contestação, por escrito ou verbalmente, até a data da audiência, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 10 FONAJE.
Não comparecendo o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de plano, na forma do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar, na audiência, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica e testemunhal(máximo de três testemunhas, indicadas até 5 dias antes da audiência se necessária a intimação, conforme artigo 34, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95).
Conforme o artigo 9º da Lei n. 9.099/90, nas causas de até 20 salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, e, somente nas de valor superior a assistência é obrigatória.
Nos casos em que a parte necessite de acompanhamento da Defensoria Pública, poderá fazer a solicitação diretamente à instituição, em até 15 dias antes da audiência designada.
Ressalte-se que o ato será realizado PRESENCIALMENTE,pela juíza leiga, na sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 14 de novembro de 2024.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto -
18/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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