TJRJ - 0817122-22.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:33
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de SAMYRA BRETAS DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0817122-22.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDILENE MATIAS BATISTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1 - Presente os pressupostos processuais e das condições da ação, DECLARO SANEADO o processo. 2 - O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida. 3 - Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4 - Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de outubro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
13/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 13:15 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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03/09/2024 14:53
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SAMYRA BRETAS DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 17/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 13:15 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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15/05/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de SAMYRA BRETAS DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:08
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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22/04/2023 00:02
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/04/2023 14:59.
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20/04/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 20:56
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDILENE MATIAS BATISTA - CPF: *56.***.*54-99 (AUTOR).
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18/04/2023 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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