TJRJ - 0804945-90.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de NATHALIA DINIZ BORGES em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DE CAMPO GRANDE ( 400074 ) em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 18:47
Juntada de Petição de ciência
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12/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804945-90.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA ARAUJO DA SILVA CORECHA CRIANÇA: R.
A.
D.
S.
C.
RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA I.
RELATÓRIO: R.
A.
D.
S.
C., menor impúbere representado pela genitora e também autora VANESSA ARAUJO DA SILVA CORECHA, propuseram ação pelo rito comum em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA requerendo a condenação da operadora ao custeio, por força do contrato de plano de saúde firmado, das terapias indicadas no tratamento multidisciplinar prescrito, bem como sua realização em estabelecimento credenciado ou, se não houver, em estabelecimento não credenciado pelo plano, desde que próximo à sua residência.
Requer, também, a condenação da operadora ao pagamento de indenização por dano moral e de reembolso integral das despesas arcadas diretamente.
Alega, ao abono de sua pretensão, que o menor é portador de transtorno do espectro autista e que foi prescrito tratamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado, conforme laudos médicos acostados ao processo.
Por fim, acrescenta que vem buscando adequado atendimento junto à operadora, mas que teria havido recusa de cobertura das terapias prescritas ao menor ao argumento de que não estariam inseridas no rol de procedimentos normatizado pela ANS.
Decisão liminar em index. 15328525 dos autos em que o Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou contestação de index. 16640454 dos autos impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, requer a improcedência do pedido.
Afirma, a tanto, que não está obrigada a disponibilizar profissional apto a executar determinada técnica ou método terapêutico e que no julgamento do REsp n. 1.963.940 – SP a 4ª Turma do E.
STJ teria entendido “que a metodologia de análise do comportamento aplicada – ABA, assim como todas as outras pleiteadas, não possui comprovação de eficácia”.
Impugna, por fim, o pedido de reembolso, firme na inexistência de cláusula contratual que o preveja, e a existência de danos morais.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar em réplica, conforme certidão de index. 23128544 dos autos.
Manifestação do Ministério Público em index. 23201324 dos autos.
Em provas (index. 26140289), nada foi requerido pelas partes, conforme certidão de index. 36814286 dos autos.
Parecer final do Ministério Público em index. 108362583 através do qual opina pela procedência do pedido obrigacional e pela improcedência do pedido de indenização por dano moral.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora, menor impúbere representada por sua genitora, também autora, pretende a condenação da operadora ré ao custeio, por força do contrato de plano de saúde firmado, das terapias indicadas no tratamento multidisciplinar prescrito, bem como sua realização em estabelecimento credenciado ou, se não houver, em estabelecimento não credenciado pelo plano, desde que próximo à sua residência.
Requer, também, a condenação da operadora ao pagamento de indenização por dano moral e de reembolso integral das despesas arcadas diretamente.
Alega a parte autora, ao abono de sua pretensão, que o menor é portador de transtorno do espectro autista e que foi prescrito tratamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado, conforme laudos médicos acostados ao processo.
Por fim, acrescenta que vem buscando adequado atendimento junto à operadora, mas que teria havido recusa de cobertura das terapias prescritas ao menor ao argumento de que não estariam inseridas no rol de procedimentos normatizado pela ANS.
De início, no que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, improcede a impugnação, já que comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da parte beneficiária, assim atendendo-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CR.
Destaco, no mérito, que a relação jurídica em análise é de consumo, pois a parte autora, beneficiária do contrato de plano de saúde em questão, se enquadra no conceito normativo positivado no artigo 2o do CODECON, e a parte ré, igualmente, adequa-se ao conceito do artigo 3o do mesmo diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no citado Código, tanto no que respeita à validade das cláusulas expressas no contrato, que é por adesão, como no que pertine à natureza da responsabilidade civil da parte ré, que, nesse caso, é objetiva.
Sabe-se que a eleição do tratamento adequado à parte autora em atenção ao quadro clínico comprovado por meio dos documentos acostados (index. 15098484) – e não especificamente impugnados em sede defensiva – cabe exclusivamente ao médico assistente, não podendo a operadora de saúde restringir a conduta terapêutica a ser adotada firme em cláusula contratual limitativa de responsabilidade.
Nesse sentido, é corrente a jurisprudência do E.
STJ, exemplificada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.333.824/DF, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, da 4ª Turma, julgado em 05/02/2019 e publicado no DJe de 12/2/2019.
Ainda, é cediço que as operadoras de saúde podem, por disposição contratual expressa, restringir as enfermidades cobertas pelo plano, desde que respeitado o denominado “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”, atualmente regulado pela Resolução Normativa n. 465/2021, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 01/01/1999 e os adaptados, em conformidade com a Lei n. 9656/98.
Não podem as operadoras, entretanto, limitar contratualmente os tratamentos e coberturas relacionados às enfermidades cobertas, pois tal prática, que excede à lícita regulação do risco assumido por força do instrumento, violaria frontalmente o disposto no artigo 51, inciso I do CODECON, consolidando cláusula nula de pleno direito.
Nesse sentido, igualmente, é corrente a jurisprudência do E.
STJ, exemplificada pelo julgamento do AgInt no REsp n. 1723344/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, da 3ª Turma, julgado em 25/03/2019 e publicado no DJe de 28/03/2019.
Não obstante, é certo que havia no âmbito do E.
STJ grande divergência a respeito da obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de saúde, de procedimentos não listados no “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde” emitido pela ANS.
A divergência foi solvida no âmbito daquele Tribunal Superior por meio do julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.733.013 em RESP N. 1.886.929 – SP, ocasião em que restou consagrado o entendimento (que já vinha sendo adotado pela 4ª Turma daquela Corte) no sentido de que o rol de procedimentos editado pela ANS teria, em regra, natureza taxativa e que eventual divergência entre as partes no tocante a cobertura reclamada e não contemplada no normativo da agência reguladora deveria ser solvida a partir de critério técnico.
Na ocasião, o E.
STJ fixou parâmetros hermenêuticos excepcionais para que as operadoras de saúde pudessem ser compelidas a custear procedimentos não previstos no rol, a saber: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”.
Outrossim, depois desse julgamento pelo E.
STJ entrou em vigor a Lei n. 14.454/22, que introduziu importantes modificações na Lei n. 9.656/98, dentre as quais a previsão de que “o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde”, bem como a previsão de que “em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Sendo assim, é certo que o regramento editado pela ANS para a cobertura reclamada por usuários de plano de saúde com diagnóstico de autismo – como neste caso – deve ser observado, convergindo à Resolução Normativa n. 465/21 (que positiva o chamado “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”), com as alterações introduzidas pelas Resoluções Normativas ns. 469/21 e 539/22, as quais positivam: (i) “para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente" (artigo 3º da RN n. 539/22); e, ainda, (ii) “cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento”, tanto no que se refere às sessões de fonoaudiologia, como no que se refere às sessões de psicologia e terapia ocupacional (artigo 2º e Anexo I da RN n. 469/21, que alterou os itens 104 e 106 do Anexo II da RN n. n. 465/21).
Ainda sobre o tema e, em especial, sobre os métodos terapêuticos prescritos pelo médico assistente da parte portadora de autismo, é imperioso notar o disposto no Comunicado n. 95, publicado pela ANS em 23 de junho de 2022 (Diário Oficial da União de 24/6/2022), nos seguintes termos: “A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 55, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, considerando a decisão proferida na 14ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, contida no processo SEI nº 33910.019120/2022-91, COMUNICA para todas as operadoras de planos de saúde que por determinação judicial ou por mera liberalidade, dentre outras hipóteses, já estiverem atendendo aos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e todos os beneficiários diagnosticados com CIDs que se referem aos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 - F84) em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente, reconhecidos nacionalmente, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), não poderão suspender o tratamento, sob pena de vir a configurar negativa de cobertura”. À conta desses fundamentos, é certo que os pedidos formulados pela parte autora devem ser analisados à luz dos atos normativos e recomendações editados pela ANS e da jurisprudência formada sobre o tema no âmbito do E.
STJ, bem como à luz do CODECON e da citada Lei n. 14.454/22, que introduziu modificações na Lei n. 9.656/98, impondo-se enfrentar a matéria controvertida nos autos em toda a sua extensão, o que abarca não somente a análise da obrigatoriedade de cobertura e custeio do tratamento pela operadora ré, mas também a avaliação da suficiência da rede credenciada pelo plano para a aplicação das terapias (e as consequências decorrentes de eventual insuficiência comprovada) e, ainda, a obrigatoriedade de que o estabelecimento credenciado responsável esteja localizado próximo à residência da parte autora.
Com efeito, o quadro clínico do menor encontra-se comprovado documentalmente, conforme index. 15098484 dos autos.
Por isso, a despeito da defesa apresentada pela operadora ré, não há escusa válida à cobertura reclamada pelo menor no tocante às sessões terapêuticas - que devem ser ilimitadas - de fonoaudiologia e terapia ocupacional, quaisquer que sejam os métodos indicados.
Isso porque tais terapias encontram-se expressamente contempladas no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, sendo de cobertura obrigatória.
Assim sendo, reputo ilegal a conduta aqui perpetrada pela operadora de saúde ré, posto que comprovada sua tentativa de esquivar-se da responsabilidade contratual assumida com base na suposta existência de cláusula limitativa diante de enfermidade (leia-se, risco) expressamente coberta, o que não se afigura possível já que nula de pleno direito (artigo 51, incisos I e IV do CODECON).
Frise-se que o tratamento prescrito ao menor, portador de transtorno do espectro autista, é – firme nas evidências científicas atuais - de natureza multidisciplinar e envolve, além de consultas médicas, fonoaudiológicas e psicoterapia, diversas outras modalidades de atendimento, inclusive terapias ocupacionais.
Não é possível à operadora de saúde limitar a abordagem terapêutica ou a quantidade de atendimentos ou sessões, quando em descompasso com a prescrição médica para o caso, porque, como já afirmado, esse proceder afigura-se ilegal.
Disso decorre que, no caso dos autos, a tutela antecipada deferida deve ser mantida, confirmando-se seus efeitos em definitivo, devendo a operadora ré custear as terapias prescritas, ainda quando não previstas expressamente em rol de procedimentos da ANS.
Registre-se, ainda, que o lado médico de index. 15098484 afirma que as terapias prescritas devem ser aplicadas em estabelecimento próximo à residência do menor, pois sua eleição deve ser compatível com a frequência regular (diária) necessária, sendo contraindicado que a criança percorra longas distâncias para o acesso à terapia devido a característica associada ao TEA de desregulação sensorial quando exposto a longos tempos de espera, volume de pessoas e ruídos externos, o que acontece no uso de transporte público, podendo acarretar a piora do quadro comportamental.
Sendo assim, se impõe o acolhimento do pedido também nesse ponto, devendo a operadora ré indicar estabelecimento credenciado que se localize próximo à residência do menor para que as terapias prescritas pelo médico assistente sejam aplicadas.
A proximidade do estabelecimento eleito, como afirmado no laudo, favorece não somente a frequência, que deve ser regular, mas também a própria efetividade do tratamento prescrito, evitando a necessidade de deslocamentos longos e as consequências decorrentes para o menor que, pelo quadro, sofre de desregulação sensorial.
Por esta razão, caso não exista na rede credenciada pelo plano contratado estabelecimento próximo à residência do menor e devidamente habilitado ao tratamento prescrito, deverá a operadora custeá-lo em local diverso, mesmo que não credenciado, arcando diretamente com o custo das terapias junto ao prestador do serviço ou, caso adiantados os valores pelos genitores do menor, proceder ao reembolso integral das despesas comprovadas a título de dano material.
Destaque-se, nesse contexto, que se consolidou no âmbito do E.
STJ o entendimento de que “o reembolso das despesas efetuadas pelo tratamento médico realizado com profissional não credenciado é admitido apenas em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado em receber o paciente, urgência da internação), nenhum dos quais, porém, de concretude verificada nestes autos (4ª Turma do E.
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 899650/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 27.04.2017).
Sendo assim, no tocante às despesas eventualmente adiantadas pela própria parte por força da necessidade imperiosa de contratação de serviços para além da rede credenciada pelo plano de saúde para o fim de realizar o tratamento prescrito (por força, por exemplo, da indisponibilidade de estabelecimentos credenciados ou profissionais habilitados próximos à residência do menor), caracterizada está a situação excepcional a justificar seu reembolso integral, pois se impõe reconhecer que a rede credenciada afigura-se insuficiente, na forma dos precedentes do E.
STJ.
A hipótese não se confunde, é claro, com as situações em que a contratação de profissional ou de tratamento para além da rede credenciada decorra de mera eleição da parte, sem nada a justificar a opção por profissional externo em prejuízo daquele que já é integrante da rede credenciada, sendo evidente que, nesse último caso, o reembolso, se previsto, deverá se dar em conformidade com o contrato.
Por fim, no tocante ao dano moral cuja reparação é também pretendida pela parte autora, entendo, igualmente, que razão lhe assiste, pois, como é cediço, configura-se o dano nas hipóteses de lesão à dignidade humana em sua mais ampla acepção, consubstanciando-se em todas as situações em que houver violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, o autor menor impúbere e portador de transtorno do espectro autista teve negado atendimento multidisciplinar por parte da ré, mesmo estando em dia com suas obrigações contratuais, fato esse que, provado nos autos, teve o condão de causar imensa angústia e apreensão, ambas excedentes ao conceito de “mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual”, fórmula encampada pela jurisprudência pátria a excluir o dever de indenizar para situações em que, de fato, não há caracterização de lesão a bem personalíssimo decorrente diretamente do descumprimento de determinada avença.
Neste caso, ao contrário, o dano moral da parte autora está demonstrado, decorrendo “in re ipsa” da ilegalidade da atuação da parte ré e tendo como consequência direta grave afetação do tratamento multidisciplinar prescrito e, portanto, do desenvolvimento do menor.
Acrescento, por relevante, que em documento científico intitulado “Manual de Orientação”, subscrito pelos membros do Departamento Científico de Pediatria do Desenvolvimento e Comportamento da Sociedade Brasileira de Pediatria (https://www.sbp.com.br), esclarece-se que o “Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é um transtorno do desenvolvimento neurológico, caracterizado por dificuldades de comunicação e interação social e pela presença de comportamentos e/ou interesses repetitivos ou restritos.
Esses sintomas configuram o núcleo do transtorno, mas a gravidade de sua apresentação é variável.
Trata-se de um transtorno pervasivo e permanente, não havendo cura, ainda que a intervenção precoce possa alterar o prognóstico e suavizar os sintomas”.
Sabe-se que o transtorno tem origem nos primeiros anos de vida e é de difícil diagnóstico, o que, conforme destaca o “Manual de Orientação” da Sociedade Brasileira de Pediatria, enseja a necessidade de que o tratamento seja iniciado o quanto antes “tendo em vista que a intervenção precoce está associada a ganhos significativos no funcionamento cognitivo e adaptativo da criança.
Alguns estudiosos tem até mesmo sugerido que a intervenção precoce e intensiva tem o potencial de impedir a manifestação completa do TEA, por coincidir com um período do desenvolvimento em que o cérebro é altamente plástico e maleável”.
Ainda, esclarece o referido manual que “quando é detectado qualquer atraso, a estimulação precoce é a regra.
Retardar a estimulação significa perder o período ótimo de estimular a aquisição de cada habilidade da criança”.
E mais, diz o documento cientifico que “o diagnóstico tardio e a consequente intervenção atrasada em crianças com TEA causam prejuízos no seu desenvolvimento global”.
Então, na medida em que para os casos de transtorno do espetro autista a “intervenção precoce e intensiva tem o potencial de impedir a manifestação completa do TEA, por coincidir com um período do desenvolvimento em que o cérebro é altamente plástico e maleável”, reputo inexcusável a ilegalidade perpetrada pela operadora ré e, por consequência, existente o dano moral cuja reparação é pretendida na inicial, tanto pelo menor, como por sua genitora.
Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização para cada um dos autores, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência: A.
CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; B.
CONFIRMO a decisão liminar proferida nos autos, tornando definitivos os seus efeitos; C.
CONDENO a parte ré ao reembolso INTEGRAL das despesas médicas comprovadamente adiantadas pela parte autora em razão da limitação de quantitativo de sessões/consultas na forma da fundamentação desta sentença OU em razão da inexistência/insuficiência de profissionais ou estabelecimentos credenciados para a aplicação das terapias prescritas localizados próximo à residência do menor, devendo o valor ser devidamente comprovado nos autos e dispendido até a presente data, corrigido em conformidade com os índices do TJERJ e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do desembolso; Custas pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, cumprida esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
11/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de NATHALIA DINIZ BORGES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:59
Outras Decisões
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18/06/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:26
Outras Decisões
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19/03/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:52
Declarada incompetência
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01/03/2024 22:19
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:25
Expedição de Informações.
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09/11/2023 15:03
Expedição de Informações.
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05/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de NATHALIA DINIZ BORGES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 00:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA em 09/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:41
Outras Decisões
-
12/04/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:17
Outras Decisões
-
18/11/2022 17:41
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:48
Outras Decisões
-
09/08/2022 16:59
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 00:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA em 27/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:24
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES MARTINS em 12/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 00:20
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 20:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/04/2022 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 14:18
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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