TJRJ - 0800739-40.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de JAQUELINE REZENDE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 01:43
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:46
Homologada a Transação
-
21/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 14:07
Juntada de petição
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20/03/2025 16:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de JAQUELINE REZENDE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800739-40.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE REZENDE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1) A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, evidencia-se a necessidade de dilação probatória para análise do requerimento, uma vez que as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida requerida.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 30 de janeiro de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
30/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 22:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 22:02
Conclusos para decisão
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29/01/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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