TJRJ - 0802701-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0802701-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos Etc.
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS,qualificada na inicial, ajuizou ação regressiva em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, aduzindo, em síntese, que firmou com o segurado CONDOMINIO DO EDIFICIO CASEMIRO COSTA contrato de seguro, regido pela apólice nº 1627, com vigência de 12/06/2023 à 12/06/2024, obrigando-se a indenizá-lo no caso de sinistros decorrentes de incêndio, raio, explosão e danos elétricos, dentre outros; que em 28/07/2023 foi constatada a ocorrência de danos elétricos no elevador do condomínio; que o segurado procedeu à abertura de sinistro sob nº 113202307310645, sendo apurado por laudo técnico que os danos decorreram da variação de tensão na rede elétrica; que foram apurados danos no valor de R$ 15.200,00; que deduzida a franquia no importe de R$ 4.000,00, em 01/09/2023 procedeu ao pagamento de indenização no valor de R$ 11.200,00; que pretende o ressarcimento da referida quantia.
Pugnou pela condenação da ré ao pagamento da importância líquida indenizada, atualizada desde a data do desembolso, além do reembolso das custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%.
Petição inicial e documentos no Id 96336932.
Decisão no Id 99217654, determinando a citação.
Contestação e documentos no Id 104200454, aduzindo a ré, em síntese, que não há notas de emergência ou ocorrências que comprovem as interrupções reclamadas no dia do sinistro, sendo que o segurado não fez nenhuma reclamação administrativa.
Alega que as provas documentais juntadas não comprovam que os supostos danos elétricos tenham ocorrido por defeito no fornecimento de energia elétrica, podendo os mesmos ter sido ocasionados por deficiência nas instalações elétricas da unidade segurada.
Réplica no Id 113020820.
Decisão saneadora no Id 143468266, indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova documental. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação regressiva, buscando a seguradora autora (Bradesco Auto Re Companhia de Seguros) o ressarcimento de indenização securitária decorrente de danos verificados no elevador do segurado (Condomínio do Edifício Casemiro Costa), causados por variação na rede elétrica operada pela empresa ré (Light Serviços de Eletricidade S.A.).
A concessionária ré é a única empresa incumbida de fornecer o serviço de energia elétrica ao Condomínio do Edifício Casemiro Costa (Id 96336944), de sorte que quaisquer falhas em tal serviço e que provoquem danos ao consumidor, são de responsabilidade.
A responsabilidade que se imputa à ré em casos de falha em seu serviço essencial deve ser aferida pelo prisma objetivo, seja por se tratar de relação de consumo, como reconhecido pela jurisprudência, seja porque a ré é concessionária do serviço público, fato que atrai a incidência do disposto no art.37, 6, da Constituição Federal.
A ação de regresso em análise funda-se no disposto no art. 786 do Código Civil, sub-rogando-se a seguradora autora nos direitos e ações que caberiam ao segurado contra o autor do dano.
Feitas as considerações acima, a análise do conjunto probatório aponta para a procedência do pedido.
Inicialmente, pontue-se que o documento de Id 96336945 comprova a existência de contrato de seguro entre a autora e o condomínio acima mencionado, estando a regulação do sinistro demonstrada no Id 9633943.
Por sua vez, a prova documental colacionada aos autos comprova a apuração técnica da causa do sinistro como sobrecarga na rede de alimentação trifásica, causando danos no inversor de frequência do elevador do condomínio segurado (laudo técnico de Id 96336947), sendo certo que no relatório de regulação de Id 96336943 consta a informação de que após pane elétrica, por volta de 22h40 do dia 28/07/2023, houve dano na placa elétrica do elevador do condomínio.
O pagamento da verba oriunda da indenização securitária encontra-se comprovado no Id 96337602, no valor de R$ 11.200,00, já deduzido do referido montante o valor da franquia, como se vê das informações de Id 96336946.
Constando destes autos o laudo já mencionado, à demandada caberia produzir prova capaz de desconstituir as afirmações iniciais, qual seja, a prova pericial de engenharia, não requerida, ou trazer aos autos o relatório de oscilação e interrupção no fornecimento/distribuição de energia elétrica, previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021, em seu módulo 9 (ressarcimento de danos elétricos), que assim dispõe, in verbis: "26.
Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. 26.1.
Desde que contenha todas as informações previstas nas alíneas de "a" a "e", os registros podem ser apresentados em um único relatório. 27.
Devem ser consideradas todas as alterações nas condições normais de funcionamento do sistema elétrico, ainda que transitórias, provocadas por terceiros ou preventivas. 28.
Se pelo menos um dos relatórios listados no item 26 indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado. 29.
Todos os relatórios listados no item 26 devem constar no processo individualizado.
Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado." A propósito, frise-se o posicionamento da jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da norma constitucional citada, nas relações havidas ente a seguradora sub-rogante e a causadora do dano suportado pelo consumidor sub-rogado, assim como em relação ao ônus processual da concessionária de desconstituir, através de relatório específico, as alegações de irregularidade no fornecimento de energia elétrica: 0011945-66.2020.8.19.0005 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 02/04/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO.
DANO ELÉTRICO EM EQUIPAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
No contrato de seguro, inexistindo divergência acerca do pagamento pela Seguradora, essa se sub-roga, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado.
Incidência do art. 786, do CC.
Aplicabilidade da súmula 188 do STF.
Irresignação injustificada da Concessionaria com a aplicação do CDC.
Jurisprudência pacífica do STJ (AREsp: 1968998 / REsp 1321739 / SP).
Apresentação pela Seguradora, com a inicial, do contrato de seguro, do aviso de sinistro, do laudo técnico do equipamento danificado e do relatório final de regulação e pagamento da quantia cujo ressarcimento é pleiteado.
Concessionária que não se desincumbe do ônus que lhe competia - demonstrar através de relatórios a ausência de oscilação na rede de distribuição.
A ANEEL, através da Resolução Normativa nº 956, de 07.12.2021 delimitou os procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, expondo no anexo IX - Módulo 9 o detalhamento para o ressarcimento de danos elétricos, inclusive documentos a serem apresentados pela Concessionária.
Orientação quanto à responsabilização objetiva nos artigos 620 e 621 da Resolução 1000, de 07.12.2021.
Súmula 10/2009 da ANEEL ("Comprovada a existência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido nos equipamentos elétricos do consumidor e uma ocorrência na rede de distribuição da Concessionária, esta fica impedida de eximir-se do ressarcir alegando culpa de terceiro" Portaria 1263 de 18.06.2009").
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 0131307-74.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 08/11/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA).APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
DANO EM EQUIPAMENTOS PERTENCENTES AOS SEGURADOS DA AUTORA CAUSADO POR INTERMITÊNCIAS NA ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
RECONHECIDA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E, COMPROVADO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, A SEGURADORA ASSUME A POSIÇÃO DO SEGURADO, SUB-ROGANDO-SE EM TODOS OS SEUS DIREITOS E DEVERES, INCLUSIVE NOS ESTATUÍDOS PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 349 E 786 DO CC, ALÉM DA ORIENTAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 188 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NOS ARTIGOS 14 DO CDC E 37, §6º, DA CF.
LAUDOS APRESENTADOS NOS AUTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR QUE OS DANOS FORAM DECORRENTES DE OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA.
DOCUMENTOS QUE, EM QUE PESE SEJAM UNILATERAIS, REVELARAM A VEROSSIMILAHANÇA DO ALEGADO NA INICIAL, CONSTITUINDO PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO.
Portanto, a conclusão autorizada pela prova produzida é no sentido de que os danos ao segurado da empresa autora ocorreram por força de variações anormais de tensão na rede elétrica, ressaltando-se que a ré não desconstituiu as afirmações e as conclusões dos documentos juntados pela autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
Por fim, consigne-se o equívoco constante do pedido inicial, eis que se refere à quantia de R$ 12.198,77, ao passo que o valor correto, constante da causa de pedir, é de R$ 11.200,00, devendo o pedido ser julgado procedente in totum, considerando tratar-se de erro material.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia desembolsada pela autora para pagamento de seu segurado, no valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), com correção monetária da data do pagamento (01/09/2023 – Id 96337602), e juros de mora da citação.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA para a verificação das custas processuais finais.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
30/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 09:24
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:59
Outras Decisões
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16/01/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 06:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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