TJRJ - 0800747-17.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:00
Juntada de petição
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30/08/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de VALOR SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/07/2025 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:43
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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27/06/2025 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800747-17.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALCY MAGNO DOS SANTOS NETO RÉU: VALOR SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Deixo de receber o recurso, em razão da insuficência do preparo, conforme certificado pelo cartório (ID.193030147 ).
Ademais, em se tratando de recurso inominado, o preparo deve ser comprovado em até 48 (quarenta e oito) horas da sua interposição, não se admitindo complementação intempestiva, conforme disposto no Enunciado 80 do FONAJE.
Pelo exposto, deixo de receber o recurso inominado.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 16 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
16/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:48
Não recebido o recurso de VALOR SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-75 (RÉU).
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16/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de WALCY MAGNO DOS SANTOS NETO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800747-17.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALCY MAGNO DOS SANTOS NETO RÉU: VALOR SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
10/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 14:48
Juntada de Projeto de sentença
-
10/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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08/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:31
Juntada de petição
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de VALOR SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800747-17.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALCY MAGNO DOS SANTOS NETO RÉU: VALOR SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. 1)A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando compelir o réu a se abster de efetuar descontos em seu contracheque.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar que a ré se abstenha de efetuar os referidos descontos no contracheque da parte autora, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for indevidamente descontado.
Cite-se e intime-se para cumprimento da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 30 de janeiro de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
30/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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