TJRJ - 0805440-48.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805440-48.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO ALVES FERNANDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: SERGIO RICARDO ALVES FERNANDESem face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a licitude da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor e a existência de falha na prestação de serviço oferecido pela empresa ré.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio EDUARDO REZENDE FERREIRA ([email protected]), que deverá ser cadastrado e intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários.
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
02/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0805440-48.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO ALVES FERNANDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que retifico a certidão Id. 140178388 para constar que a contestação é tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, às partes, em provas, especificando-as, justificando-as, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
30/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LARISSA PAES em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/05/2024 16:39.
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 21:11
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:45
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO RICARDO ALVES FERNANDES - CPF: *27.***.*25-12 (AUTOR).
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15/05/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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