TJRJ - 0841588-76.2024.8.19.0205
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 0841588-76.2024.8.19.0205/RJIMPETRANTE: JORGE LUIZ MENDES CERQUEIRAADVOGADO(A): STELLA RENATA LOPES (OAB RJ247034)SENTENÇAConsiderando o indeferimento da liminar, e que o impetrante foi regularmente intimado ao recolhimento das custas processuais em quinze dias, mas quedou-se absolutamente inerte, conforme certidão contida no evento 22, determino o cancelamento da distribuição.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas, diante do princípio da causalidade.
Sem honorários de sucumbência. -
21/05/2025 12:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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21/05/2025 03:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:24
Denegada a Segurança - Complementar ao evento nº 26
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20/05/2025 13:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 18:57
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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08/05/2025 15:12
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JORGE LUIZ MENDES CERQUEIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicação - Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0841588-76.2024.8.19.0205 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORGE LUIZ MENDES CERQUEIRA IMPETRADO: MARCO AURÉLIO CASTRO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORGE LUIZ MENDES CERQUEIRA em face de ato praticado pelo Delegado da 35ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, pretendendo-se, liminarmente, a liberação do “veículo Micro-Ônibus Van, Marca: Mercedes-Benz, Modelo: Sprinter, Cor: Branca, Ano: 2021, Placa: GEK5E18, UF: RJ, junto ao DETRAN/RJ”.
O impetrante sustenta ser proprietário do veículo supracitado e alugar a permissão para transporte de passageiros, nº 81000440-1, de Reginaldo da Silva Campos.
Alega que no dia 01/11/2024 foi surpreendido com o bloqueio do automóvel junto ao DETRAN/RJ em razão de um procedimento investigativo em trâmite na 035ª Delegacia de Polícia, sob o nª 20612/2024, instaurado para apurar suposta prática de crime, noticiado por Reginaldo da Silva Campos em face do impetrante.
Aduz a ilegalidade da medida, uma vez que não haveria mandado judicial de busca e apreensão ou outra medida cautelar que autorize tal constrição. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em apreço, verifica-se que tramita em sede policial inquérito policial que apura a prática do crime previsto no artigo 168, §1º, III, do Código Penal (apropriação indébita).
Colaciono a dinâmica dos fatos contida no Registro de Ocorrência, segundo a suposta vítima (id 161079562): “O comunicante informa que JORGE LUIZ MENDES CERQUEIRA, está de posse de seu veículo de placa GEK5E18 marca M.
Benz Microonibus e equipamento para cartões RioCard do comunicante em comodato com a FETRANSPOR (com acessórios) além do cartão validador de tal equipamento, selo de vistoria SMTR e certificado de vistoria SMTR; Que o citado veículo é de transporte de passageiro vinculado pela SMTR 016 - Gardenia X Pechincha; O comunicante, por causa de sua saúde debilitada colocou JORGE ficar como seu motorista auxiliar porem JORGE nunca formalizou sua situação como motorista auxiliar; O comunicante desde de ABR2024 não recebe nenhum valor referente as passagens pagas em seu veículo e JORGE vinha alegando que o veículo está parado em oficina porem soube que o carro está rodando na linha normalmente; Que JORGE parou de "dar desculpas" e não mais responde suas ligações e mensagens desde de 26JUN2024.” Constam nos autos, Id. 161079553, duas restrições para o veículo, uma delas por “ESTELION/AP.INBÉBITA”.
Segundo a parte autora, tal restrição decorreu das investigações e sem decisão judicial.
Em que pese os argumentos trazidos em sede liminar, não restou comprovado de plano o direito líquido e certo sustentado na inicial, nem mesmo evidente ilegalidade perpetrada pela autoridade apontada como coatora.
O fato de não constar nos autos decisão judicial a respeito, não significa que não tenha sido proferida.
Não há nos autos cópias integrais do IP que apura os fatos, de forma que não são verissímeis as alegações do impetrante.
Seria necessário, portanto, apreciar todo o procedimento administrativo.
Ademais, eventual excesso no cumprimento da medida cautelar deverá ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária de quem emanou a determinação, a qual possui competência para revogar a cautelar ou substituí-la, à luz dos motivos e das circunstâncias que a motivaram.
Nesse sentido, cumpre colacionar o que dispõe o Código de Processo Penal: “Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." O mesmo diploma legal traz previsão expressa sobre a restituição de coisas apreendidas, o que se aplica por analogia ao caso de constrição, a saber: “Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1oSe duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2oO incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3oSobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4oEm caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5oTratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.” Verifica-se, portanto, que o que se pretende nesta demanda deverá ser buscado junto à autoridade policial ou judiciária que determinou a constrição, através da instauração do devido incidente, nos termos da lei processual penal.
Diante do exposto, inexistindo prova mínima suficiente ao convencimento deste Juízo, em sede de cognição sumária, INDEFIRO a liminar pretendida. 1-1- Intime-se para recolhimento das despesas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da ação. 2-2- Com a comprovação do pagamento das despesas processuais, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 dias, dando-se ciência ao órgão de representação judicial desta.
RIO DE JANEIRO, 18 de dezembro de 2024.
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS Juiz Titular -
31/01/2025 12:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:52
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:27
Juntado(a) - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 21:21
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:09
Publicação - Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:21
Declarada incompetência
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12/12/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:07
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:31
Juntado(a) - Juntada de carta
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09/12/2024 13:02
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 13:02
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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