TJRJ - 0816074-16.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:58
Baixa Definitiva
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04/08/2025 14:36
Documento
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816074-16.2022.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0816074-16.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00454580 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: VERONICA MARQUES DA SILVA PIMENTEL ADVOGADO: CLAUDIO DE CARVALHO FERNANDES OAB/RJ-145672 Relator: DES.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: ACÓRDÃOEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA IMPUGNADA PELA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto por Ampla Energia e Serviços S.A. contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por Verônica Marques da Silva Pimentel, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: (i) condenar a ré ao refaturamento das contas de energia elétrica com base na média apurada por perícia emprestada; (ii) restituir em dobro os valores pagos além dessa média no período de dezembro de 2015 a dezembro de 2020; (iii) substituir o medidor de energia no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
O pedido de compensação por danos morais foi julgado improcedente.
A concessionária apelante sustentou a inexistência de falha no serviço prestado e a legalidade das cobranças.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica que justifique o refaturamento das contas e a restituição em dobro dos valores pagos; (ii) estabelecer se a concessionária logrou comprovar a regularidade das cobranças impugnadas pela autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação contratual em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor.4.
A autora apresentou faturas contestadas e requereu o uso de prova emprestada de outro processo entre as mesmas partes e unidade consumidora, cuja perícia técnica identificou consumo incompatível com os valores cobrados, recomendando o refaturamento com base na média mensal de 106,12 kWh.5.
A concessionária, mesmo beneficiada pela inversão do ônus da prova, não produziu qualquer prova técnica idônea para afastar a conclusão pericial nem justificou os valores cobrados, limitando-se a alegações genéricas sobre variação de consumo e incidência tributária.6.
A ausência de produção de prova robusta pela concessionária caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a restituição dos valores pagos a maior, na forma dobrada, por configurada cobrança indevida.7.
Não cabe acolher o pedido subsidiário de redução de valor de danos morais, uma vez que a sentença expressamente julgou improcedente tal pleito, não havendo reforma neste ponto.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na prestação do serviço, inclusive quando não comprova a regularidade das cobranças impugnadas pelo consumidor.2.
A perícia técnica emprestada entre as mesmas partes e sobre a mesma unidade consumidora constitui prova válida da anormalidade do consumo e da consequente cobrança indevida.3.
A ausê Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
09/07/2025 11:43
Documento
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08/07/2025 15:54
Conclusão
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08/07/2025 10:01
Não-Provimento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 101.
APELAÇÃO 0816074-16.2022.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0816074-16.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00454580 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: VERONICA MARQUES DA SILVA PIMENTEL ADVOGADO: CLAUDIO DE CARVALHO FERNANDES OAB/RJ-145672 Relator: DES.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO -
23/06/2025 15:22
Inclusão em pauta
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17/06/2025 21:55
Remessa
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 11:05
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 15:49
Remessa
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03/06/2025 14:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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