TJRJ - 0802213-55.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:54
Baixa Definitiva
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21/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:57
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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10/02/2025 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0802213-55.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO SIQUEIRA GONCALVES RÉU: FERNANDO DA SILVA FERREIRA, RAMON DE JESUS BRAGA FERREIRA Processo: 0816733-96.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO SIQUEIRA GONCALVES RÉU: FERNANDO DA SILVA FERREIRA, RAMON DE JESUS BRAGA FERREIRA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
THIAGO SIQUEIRA GONCALVESpropõe demanda em desfavor de FERNANDO DA SILVA FERREIRA e RAMON DE JESUS BRAGA FERREIRA, contudo, ao verificar que a parte autora ajuizou anteriormente a ação nºPJEC 0816733-96.2024.8.19.0087 - Acidente de Trânsitoperante o MM Juízo do Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara. constata-se que naquele feito foi proferida sentença extintiva sem resolução do mérito, como se vê: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação pelo procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, na qual pretende a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de danosmateriais e compensação por danos morais.
Verifica-se que os réus não foram encontrados no endereço constante dos autos e o art.14, §1º da lei 9.099/95 determina que do pedido deve constar o endereço das partes, sendo vedada qualquer forma de citação ficta (art.18, §2º da lei 9.099/95), e a falta de endereço dos réus obsta o prosseguimento da demanda pelo rito especial instituído para os Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, embora intimada para fornecer novo endereço dos réus para fins de citação (ID 161434535), a parte autora quedou-se inerte, impondo-se a extinção do processo sem apreciação do mérito.Pelo exposto, JULGO EXTINTOo processo, sem resolução de mérito, na forma do art.485, IV do CPC, em conformidade com o art.51, II e §1º da lei 9.099/95.Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.Submeto o presente projeto de sentença à homologação do M.M juiz de direito, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.Retire-se o feito de pauta.
Em sede de Juizados Especiais, consoante se extrai do Aviso Conjunto TJ/COJES 14/2017, verbis: ENUNCIADO 02 - 2017: PREVENÇÃO - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
A extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial.
Com essa medida resguarda-se o princípio do juiz natural, evitando a escolha intencional do Juízo pela parte, circunstância que ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO ensejaria nulidade absoluta do pronunciamento jurisdicional, acaso não houvesse estrita observação dessa cautela.
Pelo exposto, PRONUNCIO ex officio a incompetência deste II Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo para julgamento desta causa, e em consequência JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
SÃO GONÇALO, 31 de janeiro de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
31/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:36
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2025 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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31/01/2025 12:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/01/2025 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 19:17
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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29/01/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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