TJRJ - 0825395-81.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:45
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:30
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELA SANTORO MULLER BELCHIOR em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELA SANTORO MULLER BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0825395-81.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA SANTORO MULLER BELCHIOR RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Despacho Tendo em vista a data da distribuição desta ação até o recebimento nesta Serventia, à parte Autora para apresentar prova documental de seu domicílio, juntando comprovante RECENTEde contas de serviços essenciais (Ampla, CEG, Serviço de Telefonia/Internet etc.), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, tendo em vista o disposto no Enunciado Jurídico Cível nº 02/2016, que estabelece que petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residênciae procuração, ambos com data inferior a três meses.
Sem prejuízo, regularize o autor o valor da causa. "Enunciado nº 02.2016: COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO – VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração, ambos com data inferior a três meses" (AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016).
Cumprido, voltem conclusos.
NITERÓI, 31 de janeiro de 2025.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
31/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:50
Remetidos os Autos (cumpridos) para 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói
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10/01/2025 10:50
Processo Desarquivado
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10/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 2 Comarca de Niterói
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20/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:05
Declarada incompetência
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13/01/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
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30/12/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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