TJRJ - 0802116-61.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:31
Baixa Definitiva
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 00:18
Transitado em Julgado em 23/03/2025
-
23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/02/2025 13:45
Homologada a Transação
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27/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:38
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2025 11:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/02/2025 11:38
Juntada de Ata da Audiência
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27/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0802116-61.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Trata-se de pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora, visando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito inserido pelas rés.
Após análise dos autos, constato que a parte autora não apresentou a documentação essencial para a concessão da tutela de urgência.
Em especial, o documento oficial do SERASA ou SPC que comprove a necessidade do pedido.
A ausência desses documentos inviabiliza a análise da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de emergência, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada.
Intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de cinco dias, apresente a documentação , sob pena de indeferimento do pedido.
NITERÓI, 30 de janeiro de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
30/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:13
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 11:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/01/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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