TJRJ - 0832663-62.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:01
Juntada de Petição de termo de autuação
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21/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0832663-62.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA NELSON RODRIGUES ajuizou em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Narra a inicial que as partes mantém contrato de prestação de serviços de energia elétrica, sendo que o autor sempre pagou regularmente suas contas.
Afirma o autor que a ré realizou uma inspeção técnica em sua unidade consumidora, identificando uma suposta irregularidade, lavrando, em consequência, o TOI n.
RO-102.212/2021.
Sustenta que está sendo cobrado pela empresa ré pelo suposto consumo irregular a quantia de R$ R$ 4.086,65 (quatro mil e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), cujo cobrança alega arbitrária, abusiva e ilegal, afirmando que “NUNCA se utilizou de ligações clandestinas de energia elétrica”.
Alega que ofereceu impugnação à cobrança, não logrando êxito e que foi obrigado a pagar um suposto débito no valor de R$ 136,22 sob pena de ter suspenso o fornecimento de energia elétrica.
Sustentou a ocorrência de danos morais em razão dos transtornos vivenciados.
Requereu o deferimento de tutela de urgência para obrigar a parte ré a não suspender o fornecimento de energia elétrica em razão da suposta cobrança indevida e de se abster de inserir o nome do autor no cadastro restritivo de crédito e, ao final, a procedência do pedido com a declaração de ilegalidade da lavratura do TOI e inexistência do débito, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
A inicial encontra-se devidamente instruída.
A decisão do id 41470297 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a liminar requerida para suspender as cobranças relativas ao TOI e a abstenção da ré de incluir o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito.
A parte ré ofereceu contestação (id 42477078), afirmando a inexistência de irregularidade na lavratura do TOI na unidade consumidora do autor ante a constatação de desvio de energia em seu medidor, proporcionando faturamento inferior ao real.
Sustenta que sua conduta foi pautada pela licitude do exercício regular de um direito, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa; que a cobrança do consumo recuperado foi devidamente parcelado para fim de facilitação do pagamento, não havendo que se falar em ocorrência dos alegados danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 54318098, reiterando o autor sua alegação de inexistência da suposta irregularidade de desvio de energia em sua unidade consumidora.
Saneador no id 61225148, deferindo-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré e determinando a juntada de prova documental suplementar.
Nova manifestação da parte autora no id 65125647, com juntada de documentos.
Nova manifestação da parte ré no id 72304208, afirmando a ausência de ilegalidade em sua conduta.
A decisão do id 112177108 determinou a realização de prova pericial.
Laudo pericial (id 128328369), sobre o qual se manifestou a parte autora (id 148481739). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, a questão controvertida diz respeito diz respeito a suposta irregularidade na lavratura do TOI n.
RO-102.212/2021 e a existência de suposto desvio de energia elétrica na unidade consumidora do autor.
Mostra-se, assim, de profunda relevância a análise da prova pericial produzida nos autos por perito de confiança do Juízo, com interesse equidistante do das partes.
Deve-se considerar a relevância que assume a prova pericial em questões como a dos autos, pois o laudo produzido pelo expert é o principal esteio para a formação do convencimento do magistrado, munindo-lhe de informações técnicas que escapam à área jurídica e que são de evidente importância para a justa composição da lide.
Assim sendo, a fim de ser dirimida a controvérsia apresentada nestes autos, foi determinada a produção de prova pericial contábil, cujo laudo acostado no id 128328369 concluiu o seguinte:" Não foi verificada irregularidade no atendimento do Autor durante a vistoria; A irregularidade descrita no TOI de nº 9798504, não foi comprovada durante a vistoria; Analisando tecnicamente as médias de consumo de energia, não é possível afirmar que tenha existido consumo irregular a ser recuperado referente ao período de JUN/2014 a SET/2021; Os cálculos de recuperação de energia associado ao TOI 9798504 estão incorretos, com relação ao período de duração da irregularidade, conforme detalhado anteriormente”.
O art. 479 do CPC permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa.
Portanto, pela análise da conclusão alcançada pelo perito subscritor do laudo pericial do id 128328369, produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, entendo que a parte autora conseguiu provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de irregularidade na lavratura do TOI RO-102.212/2021 e ilegalidade na cobrança do suposto débito a ele referente, no valor de R$ 4.086,65 (quatro mil e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), impondo-se a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor, na forma do disposto no art. 42, § único do CDC, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito.
Com relação ao alegado dano moral, razão não assiste à parte autora, tendo em vista que os fatos ocorridos não extrapolaram o mero aborrecimento.
Isto porque não houve inclusão indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos ao crédito, tampouco a interrupção do serviço.
Portanto, não houve lesão aos atributos de sua personalidade.
O caso dos autos, ao revés, denota a presença de meros dissabores e de descumprimento contratual, atraindo a incidência do verbete sumular nº 75 do Tribunal de Justiça deste Estado, "in verbis": "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para, confirmando-se a decisão do id 41470297, declarar a ilegalidade da lavratura do TOI n.
RO-102.212/2021 e a inexigibilidade do débito a ele referente, bem como condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 18:30
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/10/2024 23:59.
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06/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de NELSON RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:23
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELSON RODRIGUES - CPF: *97.***.*30-15 (AUTOR).
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05/09/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 05:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
19/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 20:36
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 12:10
Distribuído por sorteio
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20/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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