TJRJ - 0838207-13.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0838207-13.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA RÉU: CLARO S.A.
Cuida-se de ação proposta em 13 de julho de 2023, em que se pretende cumprimento da oferta e reparação por danos materiais e morais.
Afirma a parte autora que é usuária da linha 21 9.9249-2332, inicialmente com plano mensal de R$ 54,90.
Ultrapassado o período de fidelidade, em dezembro de 2022, aceitou oferta para ajuste do plano para R$ 34,90, o que jamais foi implementado.
Gratuidade de justiça deferida no índice eletrônico 67694214.
Contestação eletronicamente juntada no fichário 71489457, no sentido da regularidade das cobranças.
Insiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 129416029.
Réplica no index 129438039.
Saneamento do feito pela decisão 146062357, que não deferiu a inversão do ônus da prova e declarou o encerramento da instrução processual. É o relatório.
Não há A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de telecomunicação, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90.
O ponto nodal da lide repousa sobre a regularidade das cobranças.
Da detida análise da peça de bloqueio, constata o Juízo que a defesa é genérica e não enfrenta os fatos reclamados pela parte autora, de modo que admite o Juízo como verdadeira a versão autoral de que a parte autora de que não implementado o preço oferecido, com vigência de 12 meses a contar de janeiro de 2023, para mensalidade de R$ 34,90.
Note-se que a ré sequer se manifesta sobre os protocolos indicados na exordial.
Considerando-se que se trata de cobrança indevida por suposta dívida de consumo, tem aplicação o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, pelo que os valores devem ser restituídos em dobro.
No que se refere à pretensão de condenação da parte ré em compensação por danos morais, entende o Juízo que, na hipótese, tal pedido merece guarida já que frustrada a legítima expectativa da parte autora quanto à cumprimento da oferta, tendo a parte autora comprovado ter tentado as vias extrajudiciais para composição adequada do problema, sem solução, demonstrando a ré ausência de adequada deferência aos órgãos extrajudiciais de defesa e proteção do consumidor.
Considerando-se que os direitos da personalidade, cujas violações rendem ensejo a dano extrapatrimonial, não possuem expressão econômica direta, entende-se modernamente que eles devem ser compensados pecuniariamente.
A fixação do valor a ser vertido a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar da função pedagógico-punitiva que exerce, nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o lesado.
Entende o Juízo que atende a esses requisitos o valor de R$ 1.000,00, haja vista a baixa repercussão dos fatos para a esfera pessoal da demandante, sem notícia de interrupção do serviço, exercendo tal condenação conotação eminentemente pedagógico-punitiva e prestando-se a restabelecer a ética nas relações de consumo..
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1)Ressarcir, com a dobra legal, a diferença entre o valor cobrado e pago pela parte autora no período de janeiro a dezembro de 2023 e o valor contratado (R$ 34,90), com a dobra legal, a serem comprovado em fase de cumprimento e liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.. 2)condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Deixo de determinar retenção de parcela da condenação para fins de Imposto de Renda porque esta condenação não importa acréscimo de renda à parte autora, por constituir mera compensação por violação de direito extra patrimonial Solucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais e em honorários de advogado(a) que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Considerando-se que a parte autora decaiu de parcela mínima da pretensão, a verba sucumbencial deve ser suportada, na íntegra, pela parte demandada, como determina o art. 86, parágrafo único, Código de Processo Civil de 2015.
Não há que se argumentar da aplicação das alíneas do art. 86, do Código de Processo Civil de 2015, eis que não é o caso de sucumbência recíproca.
Independentemente do não acolhimento do valor total dos danos morais pedido, é pacífico na jurisprudência do nosso Tribunal que o valor da indenização é arbitrado pelo magistrado, logo não há que se afirmar que a autora decaiu de substancial parcela do pedido.
O enunciado de súmula de n. 105, da jurisprudência predominante no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro avalisa a tese, senão vejamos: “A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca.” Digno de registro que a atual redação da legislação processual acerca da necessidade de quantificação, ab initio, da pretensão a título de danos morais não supera o entendimento, já que não tem o condão de alterar a natureza do instituto (que segue com natureza compensatória, e não indenizatória), repercutindo, tão somente, para fins de atribuição do valor da causa e recolhimento de custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. .
NOVA IGUAÇU, 14 de abril de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Grupo de Sentença -
15/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:09
Recebidos os autos
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14/04/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0838207-13.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA RÉU: CLARO S.A.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
31/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:48
Decorrido prazo de Claro S.A. em 09/08/2023 23:59.
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17/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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