TJRJ - 0800784-44.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:13
Juntada de petição
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03/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO PORTO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:46
Juntada de petição
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07/05/2025 09:25
Expedição de Carta precatória.
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14/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:03
Juntada de petição
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27/03/2025 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2025 12:20
Juntada de petição
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27/03/2025 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2025 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800784-44.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DE ARAUJO PORTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CLUBE HS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando compelir o réu a se abster de efetuar descontos em sua conta corrente.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar que o réu Clube HS Prestação de Serviços LTDA se abstenha de efetuar os referidos descontos no contracheque da parte autora, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for indevidamente descontado.
Cite-se e intime-se para cumprimento da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 31 de janeiro de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
31/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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