TJRJ - 0819025-47.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de QUENIA DALVA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES RAMOS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por ANNA LUÍSA BARROS GIESTEIRA e MIRIAN FERREIRA BARROS em face de W MODEL GROUP SUPER PRODUÇÕES EVENTOS LTDA, qualificados nos autos, objetivando a concessão de tutela de urgência para a rescisão do Contrato de Prestação de Serviço Fotográfico e seja feito a devolução do valor pago em sua totalidade.
Requer ainda indenização por danos morais.
Narra a inicial que a Autora no dia 11/09/2021 assinou o Contrato de Prestação de Serviço Fotográfico nº 38571, com a empresa Ré, representando os interesses da menor Anna Luísa Barros Giesteira, para a propaganda de divulgação e publicidade das imagens da menor, como modelo fotográfico infantil, tendo sido pactuado o valor total de R$ 4.850,00 (quatro mil e oitocentos e cinquenta reais),em 10 parcelas já pagas através do cartão de crédito.
A empresa Ré fez a promessa de que se compromete e se obriga a fotografar, reproduzir e entregar 300 (trezentas) fotos da menor.
Todavia a empresa Ré não vem cumprindo com as obrigações contidas no contrato.
Alega propaganda enganosa da empresa ré, eis que a requerida teria se comprometido a entregar as fotos a produtoras, agências de propaganda e afins para que a menor fosse conhecida e recebesse convites para realizar trabalhos e se tornar famosa.
A inicial foi instruída com os documentos de index 26865687 e seguintes.
Decisão de index 27606790, deferindo gratuidade e indeferindo a tutela de urgência.
AR de index 34615983.
Decretada a revelia do réu no index 115928963.
A parte autora se manifestou no index 117115824.
Manifestação final do MP no index 141370546. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para sentença eis que não há mais provas a serem produzidas.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas, passando à análise do mérito.
O caso em tela versa sobre relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
No caso em exame, alega a parte autora que celebrou com a ré Contrato de Prestação de Serviço Fotográfico para a propaganda de divulgação e publicidade das imagens da menor, como modelo fotográfico infantil, tendo efetuado o pagamento de R$4.850,00.
Entretanto, alega que o contrato não fora cumprido pela ré, eis que a agência havia feito promessas de entregas as fotos da menor às produtoras, agências de propagandas e afins para que a menor se tornasse conhecida por essas agências e assim recebesse convites das “produtoras, agências de propagandas e afins”para realizar trabalhos e se tornar famosa.
A ré, citada regularmente, não apresentou contestação, tendo o Juízo decretado a sua revelia.
Com a revelia, fica autorizado o julgador a presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do artigo 344 do CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Todavia, a referida presunção é relativa.
No caso em tela, a parte autora juntou aos autos Comprovante de entrega das fotos, recibo de pagamento e contrato de prestação de serviço fotográfico.
Verifica o Juízo que no referido contrato não consta a obrigação de envio das fotos da autora para agência de modelo e propaganda, tal como alegado na exordial.
Consta como objeto do contrato somente a obrigação da contratada a fotografar e entregar a contratante 300 fotografias, o que fora cumprido, conforme se depreende do comprovante de entrega de fotos.
Consta ainda no contrato na Cláusula II: "...
A contratada mantém parcerias com produtoras, agências de propaganda e afins, atendendo suas solicitações mediante requerimento de perfis por estas definidas.
Caso em que a contratada apenas seguindo o padrão solicitado indica a contratante para o casting/teste, todavia, não garante em hipótese alguma a contratação de personagens indicadas excluindo total vínculo empregatício.
A escolha é ato discricionário exclusivo dos solicitantes." Assim, não há nos autos demonstração de que a parte ré tenha se comprometido a divulgação de fotos junto às agências, nem mesmo há no contrato a obrigação da ré de indicar a contratante para testes, sendo esta uma mera possibilidade.
Desta sorte, não foi comprovada eventual falha na prestação de serviço por parte da ré, tendo em vista que as obrigações contratuais foram cumpridas.
Feitas essas considerações, o pleito autoral não poderá ser acolhido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da JG.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PI -
30/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de QUENIA DALVA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 00:27
Decorrido prazo de QUENIA DALVA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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25/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 00:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 18:02
Conclusos ao Juiz
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24/08/2022 18:01
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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