TJRJ - 0800792-21.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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04/07/2025 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800792-21.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILO SERGIO AREAS BRASIL RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 12 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
13/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:56
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 13:56
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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09/04/2025 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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09/04/2025 13:58
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 14:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:59
Juntada de petição
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25/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 03:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800792-21.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILO SERGIO AREAS BRASIL RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando à exclusão de seu nome de cadastro restritivo de crédito.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré proceda a imediata exclusão do nome e CPF do reclamante do rol de cadastro restritivo de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Oficie-se, eletronicamente, à administradora do banco de dados para que o apontamento seja cancelado, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 006/2014.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, ou manifeste-se sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 31 de janeiro de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
31/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 17:43
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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