TJRJ - 0800521-46.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE GOES SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 21:47
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 14:29
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:49
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0800521-46.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AUGUSTO DE GOES SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE MACAE D E C I S Ã O 1-Defiro ao (s) autor (es) os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2- Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIAajuizada por MARCOS AUGUSTO DE GÓES SANTOSem face deFACULDADE PROFESSOR MIGUEL ÂNGELO DA SILVA SANTOS (FEMASS) e de MUNICÍPIO DE MACAÉ, na qual objetiva, em sede de tutela de urgência,a reserva de uma vaga no curso de Sistemas de Informação e posterior matrícula do autor para cursar o 1º Semestre de 2025, até a decisão final da presente demanda, em prazo e sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Aduz, em síntese, que: a) é pessoa com deficiência (PcD), diagnosticado desde a infância com Transtorno do Espectro do Autismo – F84.5 pela CID 10 e 6A02.0, pela CID 11; b) se inscreveu no vestibular para ingresso no ano de 2025 na Faculdade Miguel Ângelo da Silva Santos (FEMASS), para cursar Sistemas de Informação, sob o número de inscrição 202400101237679045; c) o edital previu 12 vagas para ampla concorrência e 3 vagas reservadas para PcD; d)no dia 21/11/2024, o requerimento doANEXO III,o laudo médico com Classificação Internacional de Doença – CID e a cópia do registro geralforam devidamente apresentadosna Secretaria Municipal Adjunta de Ensino Superior, Cidade Universitária, como previsto no edital; d) no momento da entrega dos documentos, a atendente informou que o nome do autor não constava da lista dos candidatos PcD, sendo então verificado que no Cartão de Confirmação da Inscrição constava o Critério de Classificação de Ingresso Ampla Concorrência e que não necessitava de atendimento especial para realizar a prova; e) compareceu no setor responsável pelo concurso e requereu a devida retificação na inscriçãoe a instituição recebeu a documentação pertinente e se comprometeu a responder ao candidato; f) entretanto, sem qualquer resposta da organização do concurso, no dia da realização da prova, o autor não teve o atendimento especial, consistente em tempo excedente de 1 hora; g) a despeito da inércia da organização, o autor realizou os exames e na prova objetiva obteve 54 pontos no total e na prova de redação obteve 7 pontos, o que lhe garante a aprovação no certame, mas não nas vagas oferecidas para ampla concorrência; h) apenas 2 candidatos se inscreveram para concorrer às 3 vagas reservadas para PcD, de formaque resta 1 vaga reservada para PcDpara o curso de Sistemas de Informação, não preenchida por falta de candidatos inscritos nesta forma de ingresso; i) na tentativa de solucionar a questão administrativamente, foi informado que a vaga seria ofertada para candidatos que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o art. 300, caput, do CPC tornou homogêneo o tratamento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Assim, tanto para a concessão da tutela cautelar como da antecipada os requisitos são os mesmos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso vertente, em vista da exiguidade do prazo para matrículaconfigura-seo risco da demora e perigo do dano.
Por outro lado, os documentosde ID 167092437, 167092449, 167092450 comprovam o diagnóstico e a entrega dos documentos na data indicada no regulamento do certame, 21/11/2024, conforme previsto no item 5.13.2 da p. 06 doID167092443.
Em cognição sumária, entendo que o "sistema de cotas-vagas reservadas",disposto no item 2 do edital (p. 10 de ID 167092443),nãoconfunde a reserva de vagas para pessoas com deficiência com a porcentagem conferida à estudantes da rede pública de ensino, in verbis: “2.1 Em cumprimento à Lei Estadual nº 8121/2018 e Lei Municipal nº 4.901/2022, que dispõem sobre o sistema de cotas, 50% (cinquenta por cento) do total de vagas, por curso, serão reservadas, conforme descrição a seguir e quadro de vagas disposto no item 3.1: a) 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes negros, indígenas e oriundos de comunidades quilombolas, sendo 80% desse total destinados aos candidatos afrodescendentes. b) 20% (vinte por cento) para estudantes oriundos de ensino médio da rede pública de ensino; c) 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, e filhos de policiais civis e militares, de bombeiros militares e de inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço.” O regulamento apresenta determinações específicas que regulamentam a condição de PcD, como se observa: “2.1.3 No caso de candidatos autodeclarados PcD(pessoa com deficiência), o Procedimento de Validação da Autodeclaração será efetivado com base na conferência de laudo médico comprobatório, atestando a espécie e o grau de deficiência, nos termos das Leis 13146/2015 e 14624/2023, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID – 10), no período destinado à apresentação dos documentos, conforme cronograma- ANEXO I.” “5.13.2 O(A) candidato(a) com necessidade especial deverá apresentar o requerimento – ANEXO III e laudo médico, com Classificação Internacional de Doença – CID e cópia do registro geral, no dia 21/11/2024, na Secretaria Municipal Adjunta de Ensino Superior, na Cidade Universitária, à Rua Aloísio da Silva Gomes, 50 – Granja dos Cavaleiros, Macaé/RJ, das 9 às 13 horas. 5.13.2.1 Caso o(a) candidato(a) se autodeclararcom deficiência, no ato de inscrição, mas não compareça de forma presencial para apresentação dos documentos comprobatórios terá sua solicitação de atendimento especial indeferida, passando a concorrer com os candidatos de ampla concorrência, em igualdade de condições.” A evidenciar a probabilidade do direito, o autor comprovou a entrega dos documentos solicitados na data indicadapelo edital(ID 167092450).Ademais, em uma análise perfunctória, vislumbra-se ocumprimento da pontuação mínima e apta à convocação das vagas destinadas às pessoas com deficiência (ID 167094204).
Assim,em análise rarefeita,a negativa damatrícula do autorimplicanadesarrazoada privação ao direito constitucional da educação.
PELO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que as rés efetuem a reserva de uma vaga no curso de Sistemas de Informação e posterior matrícula do autor para cursar o 1º Semestre de 2025, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Intimem-se por Oficial de Justiça de plantão. 3- Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 4- Citem-se os demandados, perante seu (s) respectivo (s) órgão (ãos) de representação processual (art. 242, § 3º do CPC), para que, querendo, ofereça (m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). 5- Por se tratar de interesses de pessoa com deficiência, intime-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Macaé,30 de janeiro de 2025 -
30/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS AUGUSTO DE GOES SANTOS - CPF: *35.***.*99-03 (AUTOR).
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21/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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