TJRJ - 0803932-41.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0803932-41.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS MAURO ALVIM DE LIMA RÉU: BANCO ITAÚ S/A O réu apresentou exceção de pré-executividade, alegando violação à coisa julgada, uma vez que os honorários foram fixados sobre o valor da condenação, e não do proveito econômico.
Não assiste razão ao excipiente.
Na sentença, o réu foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, mas houve também a confirmação da decisão de ID 125667355, que determinou a suspensão da cobrança impugnada, no montante de R$ 45.047,55.
Assim, como essa segunda condenação também tem valor econômico, os honorários de sucumbência devem incidir sobre ela.
No entanto, não cabe a atualização de tal valor, até porque a obrigação de fazer foi cumprida de forma tempestiva, na fatura seguinte, não tendo o autor sofrido prejuízo financeiro.
Desta forma, se mostra devida a cobrança dos honorários advocatícios no valor de R$ 9.009,51 (20% de R$ 45.047,55).
Isto posto, REJEITO AEXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE de ID 188862438 e determino o prosseguimento da execução, mas pelo valor de R$ 9.009,51, em razão do erro no cálculo do autor.
INTIME-SE A PARTE RÉ para cumprir o despacho anterior, no prazo de cinco dias, em derradeira oportunidade, sob pena de penhora on line.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
14/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/08/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:46
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 20:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:36
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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17/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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17/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIS MAURO ALVIM DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:06
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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14/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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11/11/2024 13:25
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 20:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 14:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/09/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 16:09
Juntada de Projeto de sentença
-
23/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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28/08/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 11:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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28/08/2024 11:35
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 09:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS MAURO ALVIM DE LIMA em 05/07/2024 23:59.
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23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/06/2024 14:10.
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21/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 21:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 21:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 21:13
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 21:13
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 11:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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18/06/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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