TJRJ - 0800599-16.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:40
Baixa Definitiva
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07/03/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:40
Baixa Definitiva
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07/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:40
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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26/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LUA BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:19
Audiência Conciliação cancelada para 25/02/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0800599-16.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUA BARBOSA DE ALBUQUERQUE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A parte autora reclama de falha na prestação do serviço, indicando desabastecimento na localidade desde o dia 20/01/2025.
A tutela de urgência foi indeferida, considerando a aparente maior complexidade da demanda.
O autor insiste no pleito de tutela de urgência.
Constato a incompetência do Juízo ante a maior complexidade de questões envolvendo abastecimento de água e consequente necessidade de realização de perícia.
A reclamação da parte autora diz respeito a interrupção no abastecimento de água de sua residência.
Assim, é imprescindível a realização de prova pericial para verificação das condições do abastecimento e instalações da residência da parte autora.
Note-se que o fornecimento do serviço pode ocorrer por manobra, o que implica necessidade de reservatório adequado na residência do consumidor.
Apenas por meio de prova pericial tais circunstâncias podem ser verificadas.
A prova pericial é incompatível com o rito célere da lei 9.099/95, devendo o processo, portanto, ser extinto sem resolução de mérito.
Considerando que parte autora pleiteia tutela de urgência envolvendo bem essencial, é melhor ao seu interesse que o feito seja extinto de plano, para que possa buscar o provimento antecipado junto ao Juízo competente.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, IV, do NCPC, c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NILÓPOLIS, 29 de janeiro de 2025.
LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular -
30/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/01/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:39
Outras Decisões
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24/01/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:30
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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24/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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