TJRJ - 0954756-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de S P RIO COMERCIAL AUTOMOTIVO LTDA em 25/04/2025 23:59.
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25/07/2025 00:39
Publicado Edital (Outros) em 27/03/2025.
-
25/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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04/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:27
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
E D I T A L NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º, §1º E 52, §1º, DA LEI N° 11.101/2005, PASSADO NA FORMA ABAIXO.
O JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL - RJ, nos autos da recuperação judicial nº: 0954756-86.2024.8.19.000, requerida, em 18/11/2024, pela S P RIO COMERCIAL AUTOMOTIVO LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-68) e CHRISJULEIRA AUTOMOTIVO LTDA (CNPJ 02.***.***/0001-34), FAZ SABER, aos que o presente virem ou dele tiverem conhecimento, por decisão de Id nº 168529797, de 31/01/2025, foi deferido o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da S P RIO COMERCIAL AUTOMOTIVO LTDA e CHRISJULEIRA AUTOMOTIVO LTDA.
Nos termos dos artigos 7º, §1º e 52, §1º, III da Lei 11.101/05, ficam cientificados os credores que terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da publicação deste edital, para apresentarem suas habilitações e divergências quanto aos créditos listados diretamente à Administração Judicial ¿ VPJ - ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, através do e-mail [email protected], nos termos do art. 7º, § 1º, Lei 11.101/2005, ficando cientes que a Administração Judicial, possui endereço na Rua Visconde de Sepetiba, nº 935, sala 601, Centro, Niterói ¿ RJ, CEP: 24.020-206.
Aos interessados foi disponibilizado modelo de habilitação de crédito administrativa e divergência no site da Administração Judicial (https://vpj.adm.br/sprio/).
A HABILITAÇÃO ADMINISTRAVIA/ DIVERGÊNCIA NÃO PODERÁ SER PROTOCOLADA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA, SOB PENA DE PERDA DE PRAZO.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a relação nominal de credores com respectivos valores e classificação, apresentada pela Recuperanda no Id nº 156774760 do processo, encontra-se disponível no link: https://vpj.adm.br/sprio/, bem como no site do TJERJ, através do link: https://www.tjrj.jus.br/web/guest/consultas/relacao-nominal-de-credores, podendo ainda ser consultada junto à equipe da Administração Judicial, através do e-mail [email protected].
ATENÇÃO: O CREDOR DEVERÁ ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E AVISOS DO PROCESSO, ATRAVÉS DOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 36 E 191 DA LEI 11.101/05.
Ficam cientificados os credores ainda que, na forma do artigo 55 da Lei 11.101/05, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da relação de credores que trata o §2º do art. 7º da Lei 11.101/05 ou da publicação do aviso previsto no artigo 53 da mesma Lei, para manifestarem suas eventuais objeções ao plano de recuperação judicial, a ser apresentado oportunamente pelas Recuperandas.
RESUMO DO PEDIDO INICIAL: A sociedade empresarial S P RIO COMERCIAL AUTOMOTIVO LTDA, fundada em 2006, atua há 18 anos no mercado de lubrificantes, filtros e produtos automotivos, atendendo diversos setores.
A pandemia de 2020 impactou severamente seus negócios, forçando um fechamento temporário e levando à necessidade de empréstimos bancários para manter as operações.
Apesar do crescimento do faturamento em 2022, o endividamento e a falência de seu principal fornecedor agravaram sua crise financeira.
A sociedade empresarial CHRISJULEIRA AUTOMOTIVO LTDA, fundada em 1997 e especializada em troca de óleo e pequenos reparos, também enfrentou dificuldades financeiras após a pandemia.
Em 2023, uma tempestade destruiu seu telhado, paralisando suas atividades por um período prolongado.
A gestão da sociedade passou para Gabriel, filho do fundador, que desde outubro de 2023 assumiu a totalidade da sociedade e tem se dedicado à recuperação financeira e comercial.
O setor ainda enfrenta desafios, com o consumo retraído em 30% a 35% e a normalização prevista entre 85% e 95% dos níveis pré-crise até o final de 2024.
Apesar disso, há perspectivas de crescimento no segmento das sociedades empresariais em recuperação.
RESUMO DA DECISÃO: ¿3) Cuida-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por SP RIO COMERCIAL AUTOMOTIVO LTDA e CHRISJULEIRA AUTOMOTIVO LTDA ME.
Acompanham a inicial os documentos de ids. 156773664 a 156775885.
As causas que levaram o Grupo Requerente ao estado de crise econômico-financeira estão satisfatoriamente expostas na inicial.
Ainda, com o advento da Lei 14.112/2020, há a clara possibilidade de requerimento de pedido de recuperação judicial por empresas do mesmo grupo econômico, sendo considerado em consolidação processual, desde que integrem grupo societário sob controle societário comum e que atendam aos requisitos indicados na legislação.
No que tange à tese de litisconsórcio ativo, esta afigura-se plausível, diante da argumentação no sentido de que as sociedades, embora juridicamente independentes, com patrimônio e personalidade próprios, têm interligação econômica e operacional, o que se depreende, a princípio, dos documentos que instruem a inicial.
Quanto à possibilidade de processamento de Recuperação Judicial de duas ou mais empresas em litisconsórcio ativo, embora a LRF silencie a respeito, a jurisprudência já tratou de dirimir a questão.
Não há impedimento à formação do litisconsórcio ativo em se tratando de empresas que integrem um mesmo grupo econômico (de fato ou de direito), inexistindo violação à sistemática da Lei n° 11.101/2005.
Além do mais, a medida atende ao princípio basilar da Preservação da Empresa.
A consolidação das recuperações de um grupo de sociedades em um só processo, não significa desrespeito às especificidades e personalidades jurídicas de cada uma das sociedades, isoladamente consideradas, tampouco, que tal procedimento abarcará um concurso de credores submetidos a um plano de recuperação judicial unificado para todas as sociedades do grupo.
Na realidade, a formalização ou não de plano unificado é uma questão a ser enfrentada em momento oportuno, não agora, nesta fase inicial do processo.
Sendo assim, decido: a) Defiro o processamento da recuperação judicial das empresas SP RIO COMERCIAL AUTOMOTIVO LTDA e CHRISJULEIRA AUTOMOTIVO LTDA ME em litisconsórcio ativo. b) Nomeio administradora judicial a sociedade VPJ Administração Judicial, CNPJ nº 55.***.***/0001-50, Representante: Victor Saraiva Torres, OAB/RJ no 210.936.
Sede: Edifício Tower 2000, Rua Visconde de Sepetiba, 935, sala 601 - Centro, Niterói - RJ - CEP 24.020-206, Telefone: (21) 96716-4153, que devera ser intimada para firmar compromisso. c) Com base no inciso II, do art. 52, da Lei 11.101/05, dispenso, si et in quantum, a apresentação de certidões negativas para que as requerentes exerçam suas atividades, inclusive aquelas para contratação com o Poder Público. d) Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra as requerentes, nos termos e com as ressalvas constantes do inciso III, do sobredito dispositivo legal, ficando a cargo da mesma comunicar a suspensão aos juízos competentes; e) Determino às requerentes a apresentação de contas demonstrativas mensais, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei de Recuperação Judicial; f) Comunique-se por carta à Fazenda Pública Federal e às Fazendas Públicas Estaduais ondem exerçam as recuperandas as suas atividades; g) Publique-se o edital a que alude o § 1o, do art. 52, da Lei 11.101/05; h) Defiro o pedido de tratamento confidencial à declaração/relação de bens pessoais dos administradores e controladores das recuperandas, bem como dos dados de seus funcionários e extratos bancários; i) Apresentem as requerentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência (art. 53 da lei 11.101.05). j) As habilitações de crédito, na fase administrativa, deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial, e, na fase judicial, deverão ser distribuídas por dependência ao processo de recuperação judicial.
As petições equivocadamente direcionadas aos autos do processo deverão ser imediatamente desentranhadas pelo Cartório, sem necessidade de nova determinação do Juízo. k) Os credores podem conferir os procedimentos para habilitação do crédito na Cartilha Orientativa elaborada pela OAB/PR, OAB/RJ e CMR, disponível em https://oabrj.org.br/sites/default/files/cartilha_orientativa_2022.pdf l) Dê-se ciência ao Ministério Público, conforme dispõe o inciso V do artigo 52 da LRF.¿ Dado e passado na cidade do Rio de Janeiro, aos 20 de fevereiro de 2025.
Eu, ULISSES CASTRO DA SILVA, Analista Judiciário, matrícula 28722 ¿ Chefe de Serventia, digitei e subscrevo. -
26/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MANON WEBER RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:18
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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20/02/2025 13:18
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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20/02/2025 13:17
Expedição de Edital.
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13/02/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954756-86.2024.8.19.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: S P RIO COMERCIAL AUTOMOTIVO LTDA, CHRISJULEIRA AUTOMOTIVO LTDA 1) Certifique o cartório se houve o correto recolhimento das custas judiciais (id.163252899). 2) ID163252895: Defiro o parcelamento do valor remanescente referente à taxa judiciária em 03 (três) parcelas, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação do item 3 da presente decisão. 3) Cuida-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por SP RIO COMERCIAL AUTOMOTIVO LTDA e CHRISJULEIRA AUTOMOTIVO LTDA ME.
Informa que a requerente SP RIO, fundada em 2006, é uma empresa com 18 (dezoito) anos de mercado, especializada na venda de lubrificantes, filtros, aditivos e produtos para higiene e limpeza automotiva, na qual atende a diversos segmentos, incluindo indústrias, troca de óleo, autopeças, auto centers, oficinas, concessionárias, postos de gasolina e transportadoras.
Aduz que a trajetória da SP RIO enfrentou desafios significativos, especialmente durante a pandemia de 2020.
Afirma que a necessidade de cumprir as restrições impostas levou ao fechamento temporário da empresa por 45 dias, resultando na ausência de receitas e na continuidade das despesas fixas.
Mesmo após a reabertura, operou apenas com serviço de entrega devido às normas de distanciamento social.
O impacto da pandemia gerou uma grave crise financeira que afetou a economia nacional e, consequentemente, a empresa.
Para manter a adimplência com nossos fornecedores, foi necessário recorrer a empréstimos bancários, o que gerou uma espiral de refinanciamentos e juros crescentes.
Apesar do crescimento do faturamento em 2022, o peso das dívidas bancárias limitava a capacidade de recuperação e expansão, que foi mais afetada financeiramente quando o seu principal fornecedor, com uma representação correspondente ao percentual de 80% do seu faturamento, requereu falência.
Alega que a requerente CHRISJULEIR, fundada em 1997, é uma empresa tradicional, com 27 (vinte e sete) anos no mercado, situada em Jacarepaguá com especialização na venda e na prestação de serviços de troca de óleo e pequenos reparos mecânicos.
Aduz que após a pandemia, a Chrisjuleira enfrentou sérias dificuldades financeiras, que se agravaram em fevereiro de 2023, quando uma tempestade com fortes rajadas de vento provocou o desabamento do telhado, resultando na paralisação de suas atividades por um longo período.
Essa interrupção acarretou prejuízos significativos, devido à necessidade de instalação de uma nova estrutura metálica e à perda de faturamento durante o período em que permaneceu fechada.
Atualmente, a administrador e sociedade da empresa é feita pelo administrador/sócio, Gabriel, filho do Jorge, de 23 anos, formado em Administração de Empresas.
Ressalta que desde 2020, ele tem participação significativa na gestão da empresa, contudo somente a partir de outubro de 2023, adquiriu a totalidade da participação societária, assumindo a responsabilidade pela recuperação da organização.
Desde então, tem se dedicado intensamente à reestruturação financeira, administrativa e comercial, organizando as operações e atraindo novos clientes.
Apontam que durante a COVID-19, houve uma retração no consumo de quase 30% a 35% e a volta à normalização deverá ocorrer em nível entre 85% e 95% da situação pré-crise também em função da redução de atividade econômica que deverá seguir impactando os setores da indústria ao menos até o final de 2024.
Sustentam que apesar do impacto negativo da crise do COVID-19 na economia em um momento de recuperação após recente período de profunda recessão em 2015 e 2016, há expectativa no crescimento no segmento das Recuperandas.
Acompanham a inicial os documentos de ids. 156773664 a 156775885.
As causas que levaram o Grupo Requerente ao estado de crise econômico-financeira estão satisfatoriamente expostas na inicial.
Ainda, com o advento da Lei 14.112/2020, há a clara possibilidade de requerimento de pedido de recuperação judicial por empresas do mesmo grupo econômico, sendo considerado em consolidação processual, desde que integrem grupo societário sob controle societário comum e que atendam aos requisitos indicados na legislação.
No que tange à tese de litisconsórcio ativo, esta afigura-se plausível, diante da argumentação no sentido de que as sociedades, embora juridicamente independentes, com patrimônio e personalidade próprios, têm interligação econômica e operacional, o que se depreende, a princípio, dos documentos que instruem a inicial.
Quanto à possibilidade de processamento de Recuperação Judicial de duas ou mais empresas em litisconsórcio ativo, embora a LRF silencie a respeito, a jurisprudência já tratou de dirimir a questão.
Não há impedimento à formação do litisconsórcio ativo em se tratando de empresas que integrem um mesmo grupo econômico (de fato ou de direito), inexistindo violação à sistemática da Lei n° 11.101/2005.
Além do mais, a medida atende ao princípio basilar da Preservação da Empresa.
A consolidação das recuperações de um grupo de sociedades em um só processo, não significa desrespeito às especificidades e personalidades jurídicas de cada uma das sociedades, isoladamente consideradas, tampouco, que tal procedimento abarcará um concurso de credores submetidos a um plano de recuperação judicial unificado para todas as sociedades do grupo.
Na realidade, a formalização ou não de plano unificado é uma questão a ser enfrentada em momento oportuno, não agora, nesta fase inicial do processo.
Sendo assim, decido: a) Defiro o processamento da recuperação judicial das empresas SP RIO COMERCIAL AUTOMOTIVO LTDA e CHRISJULEIRA AUTOMOTIVO LTDA ME em litisconsórcio ativo. b) Nomeio administradora judicial a sociedade VPJ Administração Judicial, CNPJ nº 55.***.***/0001-50, Representante: Victor Saraiva Torres, OAB/RJ nº 210.936.
Sede: Edifício Tower 2000, Rua Visconde de Sepetiba, 935, sala 601 - Centro, Niterói - RJ - CEP 24.020-206, Telefone: (21) 96716-4153, que deverá ser intimada para firmar compromisso. c) Com base no inciso II, do art. 52, da Lei 11.101/05, dispenso, si et in quantum, a apresentação de certidões negativas para que as requerentes exerçam suas atividades, inclusive aquelas para contratação com o Poder Público. d) Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra as requerentes, nos termos e com as ressalvas constantes do inciso III, do sobredito dispositivo legal, ficando a cargo da mesma comunicar a suspensão aos juízos competentes; e) Determino às requerentes a apresentação de contas demonstrativas mensais, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei de Recuperação Judicial; f) Comunique-se por carta à Fazenda Pública Federal e às Fazendas Públicas Estaduais ondem exerçam as recuperandas as suas atividades; g) Publique-se o edital a que alude o § 1º, do art. 52, da Lei 11.101/05; h) Defiro o pedido de tratamento confidencial à declaração/relação de bens pessoais dos administradores e controladores das recuperandas, bem como dos dados de seus funcionários e extratos bancários; i) Apresentem as requerentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência (art. 53 da lei 11.101.05). j) As habilitações de crédito, na fase administrativa, deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial, e, na fase judicial, deverão ser distribuídas por dependência ao processo de recuperação judicial.
As petições equivocadamente direcionadas aos autos do processo deverão ser imediatamente desentranhadas pelo Cartório, sem necessidade de nova determinação do Juízo. k) Os credores podem conferir os procedimentos para habilitação do crédito na Cartilha Orientativa elaborada pela OAB/PR, OAB/RJ e CMR, disponível em https://oabrj.org.br/sites/default/files/cartilha_orientativa_2022.pdf l) Dê-se ciência ao Ministério Público, conforme dispõe o inciso V do artigo 52 da LRF.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Substituto -
31/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:39
Outras Decisões
-
28/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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