TJRJ - 0800084-15.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 20:06
Baixa Definitiva
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24/02/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:06
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JOHN DENEZ PEREIRA DA SILVA VIANA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/03/2025 12:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0800084-15.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHN DENEZ PEREIRA DA SILVA VIANA RÉU: ROBERTA LIMA DO AMARAL WIGHTMAN, TOKIO MARINE SEGURADORA S A O endereço da parte autora (Gávea), bem como o endereço dos réus (Ipanema e São Paulo), não pertencem à área de competência deste Juizado.O fato ocorreu no bairro do Humaitá.A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Copacabana e Leme.
Assim, considerando também o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016 ("... será competente o foro: a) do domicílio do autor, b) da sede do réu, c) do local de celebração/cumprimento do contrato, d) do local do ato ou ato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência."), reconheço a incompetência territorial deste Juízo.
Ressalto que é incabível decisão declinatória para um dos Juizados competentes (Enunciado 01-2017 - AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 14/2017).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
30/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 12:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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08/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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