TJRJ - 0801008-49.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:54
Baixa Definitiva
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA JUVENCIO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:49
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:25
Homologada a Transação
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA JUVENCIO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA JUVENCIO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:04
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2025 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0801008-49.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA, FERNANDA DE OLIVEIRA JUVENCIO RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. 1.
Ausente requerimento de antecipação de tutela. 2.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE, TELEMAR, TELEFONIAS MÓVEIS) ou, caso resida com terceiro, venha cópia do documento e declaração de próprio punho do titular do serviço.
Todavia, pode a parte autora, excepcionalmente, juntar correspondência recebida/fatura de cartão de crédito, ou qualquer outro documento, que conste nome e endereço, com data inferior a 3 (três) meses. 3.
A Lei 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes Públicos.
De acordo com a previsão contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei, o mencionado diploma legal não é aplicável na íntegra ao Poder Judiciário.
No entanto, o artigo 4º da norma, cujos termos não devem ser ignorados, faz a gradação das variadas espécies de assinaturas eletrônicas segundo o nível de segurança de cada uma.
Portanto, nos termos do artigo 4º da Lei 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas classificam-se em assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas.
Vale transcrever o dispositivo: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: "I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." Note-se que a assinatura qualificada é a mais segura, enquanto a assinatura eletrônica avançada - que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil - depende da parte admiti-la como válida, a fim de lhe conferir maior segurança e ratificar a presunção de autenticidade.
Trata-se de reprodução do artigo 10, §2º, da MP 2.200-2.
Nesse prisma, o artigo 1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, cujo escopo é justamente disciplinar a informatização dos processos judiciais, apenas admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
No caso, os autores outorgaramprocuração ao patrono por meio da sua conta gov.br, conforme se verifica no index 169414109.
Ocorre que, para fins de assinatura do referido documento, não foi utilizado pelosdemandantesum certificado digital no padrão ICP-Brasil, mas tão somente o Assinador Digital ITI da mencionada conta.
Desta forma, não possuindo a procuração assinatura eletrônica com certificação ICP-Brasil, não há como considerá-la válida para a regular representação processual.
Por essa razão, intimem-se osautorespara que juntemnova procuração nos padrões acima estabelecidos, isto é, com a utilização de certificado digital emitido pela ICP-Brasil, ou com assinaturasfísicas.Tudo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
31/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 21:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 21:00
Conclusos para despacho
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30/01/2025 21:00
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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30/01/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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