TJRJ - 0801005-94.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 15:04
Transitado em Julgado em 22/09/2025
-
17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de LORHANA CRISTINE RODRIGUES MENEZES em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de Claro S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0801005-94.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORHANA CRISTINE RODRIGUES MENEZES RÉU: CLARO S.A.
Dispensado o relatório.
Não foi apresentado comprovante de residência válido da parte autora, documento essencial à propositura da demanda.
Autora intimada para apresentar documento válido, ID 169482187e 178633799, manteve-se inerte.
Ressalto, ainda, que as partes requereram homologação de acordo apresentado no ID177069961, não tendo a parte autora comparecido, pessoalmente, ao cartório conforme determinado, tudo conforme ID 178633799, 178636566, 200589078e219663828.
A respeito da necessidade de apresentação de comprovante de residência atual, cumpre observar o Enunciado 02 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com a redação em conformidade com o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 14/2017, nos termos abaixo transcritos: COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º.
Da Lei 9.099/95).
A falta de apresentação de comprovante de residência implica inépcia da inicial, devendo o processo ser extinto sem exame de mérito.
Por todo o exposto,DEIXO de Homologar o acordo eJULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
28/08/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 06:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA BASTOS em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte autora acerca do despacho de index 178633799. -
16/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Claro S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LORHANA CRISTINE RODRIGUES MENEZES em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:50
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2025 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
27/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 19:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0801005-94.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORHANA CRISTINE RODRIGUES MENEZES RÉU: CLARO S.A. 1.
Visando à apreciação do requerimento de antecipação colacione a autora documentação que comprove o cumprimento do acordo firmado. 2.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE, TELEMAR, TELEFONIAS MÓVEIS) ou, caso resida com terceiro, venha cópia do documento e declaração de próprio punho do titular do serviço.
Todavia, pode a parte autora, excepcionalmente, juntar correspondência recebida/fatura de cartão de crédito, ou qualquer outro documento, que conste nome e endereço, com data inferior a 3 (três) meses. 3.
O Enunciado 02/2016, do Aviso COJES nº 15/2016, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, dispõe que a inicial deve ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados, portanto, intime-se a parte autora para que regularize sua representação nestes autos, com a juntada de nova procuração assinada.
Tudo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
31/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:26
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
30/01/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0964767-77.2024.8.19.0001
Rene Vieira de Azevedo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Gustavo Gasparino Becker
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 08:56
Processo nº 0813260-21.2024.8.19.0211
Gabriela de Araujo Amancio
Ipanema Credito e Cobranca S/C LTDA - ME
Advogado: Cleber Adorno Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 16:28
Processo nº 0813045-27.2024.8.19.0023
Natural Telecom LTDA
Luzinete Secundino da Cruz
Advogado: Tito Magno de Serpa Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 10:02
Processo nº 0813856-52.2024.8.19.0066
Joao Bosco Teixeira
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 13:04
Processo nº 0934594-07.2023.8.19.0001
Catia Leite de Souza
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Wagner da Silva Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2023 16:41