TJRJ - 0800745-29.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RENATA AZEVEDO DE MIRANDA CALAZANS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Por esta razão, REJEITO a impugnação ora ofertada pela ré/impugnante.
Defiro, também, a prova documental superveniente que deverá ser apresentada no prazo preclusivo de 15 dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária na forma do art. 437,(sec)1º do CPC/15.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC. -
19/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800745-29.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL DE ANDRADE CARVALHO RÉU: ITAU SEGUROS S/A Em sede de contestação o réu ITAU SEGUROS S/A, interpôs preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, sob a alegação de que só favorece aquele que fizer prova da sua necessidade, consoante reza o art. 5°, LXXIV, da CF.
Com efeito, verifica-se que a ré/impugnante não logrou comprovar que o autor/impugnado possa arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Isso porque a apreciação da hipossuficiência do autor se baseou nos documentos apresentados no id 168727806, 168727808 e 168727809, os quais comprovam que o autor é motorista de aplicativo possuindo rendimentos os quais comprovam sua carência financeira.
Além disso, não restou comprovado pela ré/impugnante que o autor ostenta sinais exteriores de riqueza.
Por esta razão, REJEITO a impugnação ora ofertada pela ré/impugnante.
Sendo as partes legítimas e bem representadas, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Fixo como pontos controvertidos da demanda saber se houve falha na prestação de serviços do réu diante da negativa em relação ao contrato de seguro.
Indefiro a prova testemunhal por não vislumbrar necessidade e utilidade ao deslinde da questão, considerando as manifestações já constantes nos autos.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, considerando que a versão da parte já consta das peças processuais apresentadas nos autos.
Defiro, também, a prova documental superveniente que deverá ser apresentada no prazo preclusivo de 15 dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária na forma do art. 437,(sec)1º do CPC/15.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
18/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RENATA AZEVEDO DE MIRANDA CALAZANS em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manu -
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAPHAEL DE ANDRADE CARVALHO - CPF: *01.***.*91-23 (AUTOR).
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29/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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