TJRJ - 0815251-41.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
27/06/2025 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2025 12:52
Juntada de petição
-
29/05/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CLARO S A em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815251-41.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARIA YOLANDA CARDOSO RÉU: CLARO S A Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
31/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 00:23
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
03/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 15:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 01:06
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 01:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 01:06
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 01:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE BARBOSA DE LEMOS
-
12/11/2024 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 13:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
12/11/2024 13:52
Juntada de Ata da Audiência
-
11/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2024 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 13:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
13/06/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801810-50.2025.8.19.0210
Renata Braga Campos
Midway, S/A Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Raphael Duarte Mourao Chaves Corrica
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 19:12
Processo nº 0800979-96.2025.8.19.0211
Maria Fernanda Soares Oliveira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Sandro Capita Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 16:01
Processo nº 0806278-88.2024.8.19.0211
Pericles Napoleao Marinho Pinto
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 15:54
Processo nº 0814009-62.2024.8.19.0203
Marcia Inez Azeredo Pessanha
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Claudia Cristina Leal Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 15:07
Processo nº 0815190-83.2024.8.19.0208
Kelly Cristine Silva Coelho
Alessandra Cosme Siqueira Pinheiro 11260...
Advogado: Bruno Vicente Pinto Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 18:24