TJRJ - 0801389-84.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0801389-84.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO REGO PEREIRA RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica. Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
FLAVIO SANTOS FONSECA -
09/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de NATALIA EUGENIA NUNEZ em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801389-84.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO REGO PEREIRA RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A 1) Defiro JG. 2) Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do CPC).
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, em juízo de cognição sumária, tendo em vista que, segundo ensinam as regras de experiência comum, em especial em razão do grande número de demandas análogas à vertente, entendo verossímil a alegação de que a autora jamais celebrou com a parte Ré o negócio jurídico que deu origem aos descontos objeto dos autos.
Destaca-se, ainda, que o empréstimo impugnado é datado do dia 17/08/2024 e a compra no cartão datada de 22/08/2024, ou seja, dentro do mesmo período das transações via Pix impugnadas pelo autor que foram estornadas pela ré (12/08/2024 a 22/08/2024).
Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora, uma vez que, a se esperar pelo trânsito em julgado da decisão de mérito, há risco de lesão irreparável à honra objetiva da parte Autora, haja vista os efeitos nefastos que a negativação indevida acarreta para a vítima, bem como lesão aos proventos do autor, diante dos descontos em conta bancária.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar os descontos do empréstimo objeto dos autos (n. 0114395968, ID 168139521) na conta bancária da parte autora, e se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em relação ao mencionado contrato de empréstimo e da compra no cartão de crédito no valor de R$ 345,42 do dia 22/08/2024 (ID 168139524), sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado em desacordo com a presente decisão.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, tendo em vista a ausência de prejuízo pela não realização da audiência preliminar.
Ressalto que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, sendo também possível alcançar acordo por meio de proposta expressa das partes.
Cite-se e intime-se a ré eletronicamente e por OJA, expedindo-se carta precatória se necessário.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
31/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO AUGUSTO REGO PEREIRA - CPF: *08.***.*42-56 (AUTOR).
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28/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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