TJRJ - 0829652-54.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:43
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0829652-54.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELINO CAVALCANTE DE MELO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Trata-se de oposição da ré a tramitação do processo no Núcleo de Justiça 4.0.
Alega o opoente no index 143265201, em síntese, que: a parte autora não fez escolha ao Núcleo de Justiça 4.0 no momento da distribuição da ação; a escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do art.3º da Resolução CNJ n.º 345/2020 é facultativa e o demandado pode opor-se a essa opção até o momento da contestação; e, no “Juízo 100% Digital” as intimações podem ser realizadas por qualquer meio de comunicação, acarretando uma insegurança jurídica no tocante ao possível descontrole das intimações recebidas com a possibilidade de perda de prazos processuais.
DECIDO.
Sem razão o opoente.
Sabe-se que a tramitação de processos em meio eletrônico “Juízo 100% Digital”, privilegia os princípios da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, notadamente para solução de litígios específicos.
Neste sentido, foram editadas as Resoluções CNJ n.º(s) 385/2021 e 398/2021, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, e a Resolução OE n.º 06/2024, que cria e regulamenta os “Núcleos de Justiça 4.0” do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, unidades judiciárias com a função de assessoramento.
Impende destacar que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (artigo 2º, § único, da Resolução n.º 345/2020 do CNJ c/c artigo 1º, § único, da Resolução n.º 06/2024 do OE), com o fornecimento de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193, 246 e 270 do Código de Processo Civil (art. 2º, parágrafo único da Resolução).
Note-se, ainda, que as intimações a serem realizadas pelo Núcleo de Justiça 4.0 estão alicerçadas na Lei n.º 11.419/2006, que disciplina as diretrizes sobre a informatização do processo judicial; Lei n.º 13.105/2015, que institui o Código de Processo Civil; e, Lei n.º 14.129/2021, que dispõe sobre o Governo Digital.
Por outro lado, a ré não demonstrou prejuízo concreto nos atos a serem praticados por meio eletrônico pelo Núcleo de Justiça 4.0.
Aliás, o mesmo sistema (PJE) do Núcleo de Justiça 4.0 é adotado no Juízo de origem e as comunicações processuais, por lei (art.246, § único c/c 247, ambos do CPC), são realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Portanto, sem razão a parte quanto a oposição a intimação por qualquer meio de comunicação.
Embora as referidas Resoluções estabeleçam que a remessa de processos é facultativa, devendo as partes manifestarem eventual recusa na primeira oportunidade em que falarem nos autos, sendo possível a oposição, desde que fundamentada, na forma do art.2º e parágrafo único da Resolução n.º 398/2021 do CNJ e art.4º da Resolução OE n.º 06/2024, e que não incidam nos casos previstos nos incisos II a V do art. 5º da Resolução OE n. 06/2024, visto que nestes casos não se admite oposição (§3º do art. 5º), verifico a ausência de prejuízo concreto ao jurisdicionado, ante as argumentações expostas.
Com efeito, os Núcleos de Justiça 4.0, que integram o Programa Justiça 4.0 do CNJ, são instrumentos de racionalização da atuação do Sistema de Justiça e, sobretudo, de densificação do direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República).
Logo, ao trazer a especialização por matéria, permite ampliar e facilitar o acesso à Justiça.
Isso porque, além de evitar o deslocamento das partes e seus advogados à sede da unidade judiciária tradicional e desafogar a demanda das varas e juizados não especializados, os Núcleos de Justiça 4.0 possibilitam o acesso à justiça especializada inclusive aos advogados e cidadãos do interior dos estados, onde há menos unidades judiciárias qualificadas por matéria.
Quanto a alegação da complexidade da demanda e que muitos atos deverão ser exarados de forma presencial no endereço da concessionária (tutelas e obrigações), o que estaria em desalinho com os preceitos do Juízo 100% Digital, não assiste razão a ré, tendo em vista que as tutelas e obrigações pessoais são aperfeiçoadas através de intimações realizadas por Oficial de Justiça, aqui ou na origem, pelo mesmo sistema do Eg.
TJRJ.
Logo, não restou demonstrado pela ré quais atos estariam em desalinho com o Juízo 100% Digital e o eventual prejuízo.
No que diz respeito a parte autora não ter escolhido o Núcleo de Justiça 4.0 no momento da distribuição, observa-se que posteriormente intimada a se manifestar, não se opôs a tramitação do processo nesta unidade de apoio, vide index 151692473.
Assim, NÃO ACOLHO A OPOSIÇÃO e mantenho o processo no 10º Núcleo de Justiça 4.0. 2- Após o decurso de prazo para eventuais recursos (item “1”), certifique-se a tempestividade dos embargos de declaração do index 143526159 e retornem conclusos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
11/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:57
Outras Decisões
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11/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
30/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
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10/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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