TJRJ - 0801077-11.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801077-11.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZA TEIXEIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, VIA S.A.
Ao cartório para alterar o nome do segundo réu no sistema informatizado para que passe a constar o indicado na contestação.
Observe-se o CNPJ e patrono indicados.
Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Em réplica..
Sem prejuízo, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:28
Outras Decisões
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05/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801077-11.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZA TEIXEIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, VIA S.A.
Defiro JG.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A plausibilidade do bom direito está evidente, pois as alegações autorais são verossímeis.
A parte autora sustenta que a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito é indevida, e as provas apresentadas até o momento são suficientes para indicar a existência de um direito a ser protegido de forma antecipada.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor das rés, pois, caso a autora seja vencida nesta ação, as rés poderão, legitimamente, realizar a cobrança dos créditos eventualmente existentes, em decorrência da relação contratual.
Por outro lado, está presente o perigo na demora, uma vez que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer restrição indevida de crédito, o que poderá causar-lhe prejuízos de difícil reparação.
Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, e que as rés se abstenham de realizar nova inclusão em razão do débito junto às demandadas (IEs167312549/167314063/167314095), questionado nestes autos.
Em caso de descumprimento, fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de inclusão indevida, em desacordo com a presente decisão.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA, determinando a exclusão da autora dos cadastros restritivos de crédito, nos termos acima, no prazo de cinco dias.
Deixo, por ora, de designar audiência de mediação/conciliação, considerando que sua ausência não causa prejuízo, tendo em vista que a conciliação pode ser buscada a qualquer momento no curso do processo, valorizando o princípio da rápida solução dos litígios.
Ressalto que eventual acordo poderá ser formalizado mediante proposta expressa entre as partes.
Cite(m)-sea(s) e intimem-se às ré(s) pessoalmente por OJA, via eletrônica, via postal ou por Carta Precatória, se necessário.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
31/01/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 12:53
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:28
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 22:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILZA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*27-94 (AUTOR).
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23/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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