TJRJ - 0803230-93.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:01
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:01
Baixa Definitiva
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16/05/2025 17:07
Expedição de Alvará.
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25/04/2025 18:00
Outras Decisões
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25/04/2025 01:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:21
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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02/04/2025 19:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE THEDIM LOBO DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 11:21
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 11:21
Recebidos os autos
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24/02/2025 23:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA PALET DE BRITO JOHANN
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24/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 11:54
Expedição de Carta precatória.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0803230-93.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE THEDIM LOBO DE ANDRADE RÉU: LOJAS RIACHUELO SA Presentes os requisitos, defiro parcialmente a tutela antecipada,determinando que a(s) ré(s) se abstenha(m) de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa única de R$ 5.000,00.
Indefiro, por ora, os demais pedidos.
Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Digam, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação em dez dias. após, ao autor em réplica. .
Cite-se/Intime-se em conformidade com o art. 13, § 2º do Provimento 38/2020 da CGJ-TJ, caso seja possível, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
30/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/01/2025 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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