TJRJ - 0803096-39.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:32
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803096-39.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROLDO DOS SANTOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação de revisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais proposta por AROLDO DOS SANTOSem face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em virtude de juros que reputa abusivos.
A parte autora, em síntese, alegou que celebrou com a parte ré contratos de empréstimo, sendo que houve cobrança pela parte ré de juros excessivos.
Requereu a revisão do contrato, com a fixação dos juros na taxa média de mercado; e a condenação da parte ré a devolver o valor pago a maior.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de inépcia da inicial e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, alegou que não há limitação de juros ou irregularidade nas cobranças, não sendo possível a revisão do contrato, eis que a taxa depende do risco envolvido na concessão do crédito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 148462282. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que não são necessárias outras provas para análise da controvérsia, ante os argumentos apresentados pelas partes e os documentos colacionados aos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Rejeito a questão preliminar de inépcia da inicial, eis que a peça de ingresso preenche todos os requisitos legais.
Rejeito, por igual, a questão prejudicial de prescrição, por se confundir com o mérito da presente causa.
Como não existem outras questões prévias suscitadas pela parte ré em sua contestação, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
Pretende a parte autora com a presente demanda que a sua dívida seja renegociada com a parte ré, uma vez que entende que o valor que paga não se apresenta justo, ao argumento de que os juros cobrados pela parte ré seriam excessivos.
Não pretender a parte autora, agora, pagar pelos valores utilizados é de fato autorizar que haja o seu locupletamento às custas da parte ré, que lhe forneceu o crédito.
As demandas desta natureza estão chegando aos borbotões ao Poder Judiciário, sendo que a imensa maioria por culpa do próprio consumidor, como no presente caso, em virtude do absoluto descontrole de sua vida e saúde financeiras.
Não há que se discutir os juros cobrados, pois a referida matéria de há muito está pacificada pelas Cortes Superiores, nos termos da Súmula 596 do STF, em que as instituições financeiras não ficam submetidas às disposições da Lei de Usura.
Ademais, se a parte autora aceitou expressamente subscrever um contrato com juros remuneratórios superiores a 1% ao mês ou à taxa média de mercado, tal fato não é problema da parte ré, até porque não existe monopólio no mercado para este serviço, pelo que a parte autora poderia livremente procurar outra instituição financeira que lhe fornecesse o crédito de forma mais barata.
Vale ressaltar que a taxa praticada não se afigura excessiva diante do que fora praticado no mercado, já que não basta apenas a análise isolada da taxa, mas do risco envolvido no negócio jurídico.
No caso dos autos verifica-se que não há nenhuma garantia de adimplemento do crédito concedido à parte autora, já que contratado empréstimo pessoal não consignado, o que é suficiente para a majoração da taxa, em virtude do alto risco de inadimplemento.
Vale ressaltar, ademais, que o autor possui outras ações, em desfavor de outras instituições financeiras, pelos mesmos fundamentos, o que demonstra a contumácia da litigância processual.
Assim, por razões óbvias, não há o que cancelar ou revisar no débito da parte autora, nem existe qualquer valor a ser restituído, pois era devedora dos respectivos valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 31 de janeiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
01/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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