TJRJ - 0811813-26.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de GIORGIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de IAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de PEDRO IVO ROSEMBERG JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 19:52
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de IAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GIORGIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de IEDA MARIA OLIVEIRA PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0811813-26.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA MUNIZ OLIVEIRA DOS PRAZERES RÉU: MQD OTICA LTDA Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
A questão sobre decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de vício do serviço fornecido pelo(a) réu(ré); (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Indefiro a prova pericial, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito.
Pontuo que já constam dois laudos nos autos, sendo provas suficientes para dirimir a controvérsia.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Intimem-se.
MESQUITA, 27 de janeiro de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
30/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de GIORGIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de IAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de GIORGIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de IEDA MARIA OLIVEIRA PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:17
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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