TJRJ - 0816431-77.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ANDRE AGOSTINHO em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 20:26
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0816431-77.2024.8.19.0213 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: JOSE CLAUDIO ANDRE AGOSTINHO Indefiro o requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça, pois o caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 189, I a IV, do CPC.
Comprovada a mora do(a) réu(ré) na forma do artigo 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69 e da tese jurídica firmada no julgamento de recursos especiais repetitivos (tema repetitivo nº 1.132) – “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”–, DEFIROa medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (artigo 3º, caput, Dec.-lei nº 911/69).
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se e intime-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias contínuos e/ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos contados da execução da medida liminar (artigo 3º, §§ 2º a 4º, Dec.-lei nº 911/69).
MESQUITA, 27 de janeiro de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
30/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:59
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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