TJRJ - 0801971-26.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de KELY CRISTINA DA CONCEICAO BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 21:11
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 18:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de KELY CRISTINA DA CONCEICAO BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0801971-26.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELY CRISTINA DA CONCEICAO BARBOSA TESTEMUNHA: FERNANDA GOMES PIXIOLINE VENCESLAU RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por KELY CRISTINA DA CONCEIÇÃO BARBOSA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alega em resumo que; a) é cliente da Empresa Ré, sendo esta a fornecedora exclusiva de energia do imóvel, situado no bairro São Félix, nesta cidade; b) é cabeleireira, e no mês de janeiro de 2023, instalou seu Salão de Beleza, no endereço supra, quando requereu a troca de titularidade para seu nome; c) como é cediço, nesses estabelecimentos o consumo de energia acaba sendo alto devido ao uso de secadores de cabelo, aparelho de ar refrigerado, chuveiro elétrico e outros aparelhos elétricos, sendo necessário um acréscimo de carga; d) por esse motivo, em 10 de janeiro de 2023, solicitou junto a Concessionária Ré um acréscimo de carga, que ensejaria na troca do medidor, ou seja, o tipo de fornecimento passaria de bifásico para trifásico; e) na oportunidade foi fornecido um Estudo de Viabilidade Técnica tendo o Técnico Eletrotécnico responsável aprovado a majoração de carga; f) e a Requerida, até a presente data, permanece inerte, sem realizar a troca do medidor, e por consequência, sem fornecer o acréscimo de carga solicitado; g) no mês de março de 2023, recebeu uma fatura onde constava que o tipo de fornecimento era trifásico, sem, contudo, terem efetuado a troca do medidor, ou seja, estavam cobrando uma tarifa maior sem fornecer o acréscimo de carga; h) no mês de maio de 2023, a fatura voltou a constar como tipo de fornecimento o bifásico, comprovando que nunca houve a troca do medidor; i) vem insistentemente, desde o mês de janeiro, reclamando com a Requerida sem qualquer êxito; j) vem trabalhando em seu salão de forma precária, pois, não consegue utilizar mais de um aparelho ao mesmo tempo, por exemplo, quando está utilizando mais de um secador de cabelo precisa desligar o ar condicionado, o que acaba gerando muito desconforto e constrangimento com seus clientes, além de prejuízos, pois, não pode realizar vários procedimentos ao mesmo tempo por inviabilidade de energia.
A inicial foi instruída com os documentos de id. 64000955 ao id. 64000990.
No id. 67864274, foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
A ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A apresentou contestação no id. 71487052.
No mérito, afirma que: a) percebe-se que, a parte autora requer através da presente demanda angariar recursos a qualquer preço, sem sequer trazer aos autos do presente processo prova mínima dos fatos narrados; b) causa certa estranheza a propositura da presente demanda, haja vista que a empresa ré, em momento algum se negou a efetuar o acréscimo de energia na propriedade indicada pela parte autora; c) a parte autora, após solicitação foi prontamente atendida; d) diferentemente do alegado pela parte autora em sua inicial, não houve qualquer ato praticado pela Concessionária que pudesse ensejar uma possível condenação concernente aos danos morais, uma vez que, nunca ocorreu qualquer conduta que fosse compatível com o dano ventilado.
A contestação foi instruída com os documentos de id. 71487060.
No id. 78643864, ata de audiência em que pelas partes nada foi acordado.
No id. 92901461, a parte autora apresentou réplica.
No id. 94605923, a parte ré informou que não possui outras provas a produzir.
No id. 101294302, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do Réu.
No id. 120557993, saneamento do feito.
No id. 127357839, a parte autora apresentou rol de testemunhas.
No id. 143070846, assentada de ACIJ em que foram colhidos os depoimentos das seguintes testemunhas da parte autora: 1) Fernanda Gomes Pixioline; 2) Laura Alves Cerqueira Lima Eiras.
No id. 147227094, a parte ré apresentou alegações finais.
No id. 147533185, a parte autora apresentou alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estando presentes os pressupostos processuais e condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Como sabido, a relação existente entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, por força do art. 3º da lei 8.078/90, donde se conclui, no caso concreto, a necessária inversão do ônus da prova para equilibrar a relação entre as partes.
Assim, torna-se imperioso que a ré observe os direitos básicos dos consumidores dispostos no art. 6º do CODECON, sendo certo que os princípios que dali emergem são de natureza cogente.
A parte autora afirma que, em 10 de janeiro de 2023, solicitou junto à Concessionária Ré um acréscimo de carga, que ensejaria na troca do medidor, ou seja, o tipo de fornecimento passaria de bifásico para trifásico, tendo sido o projeto devidamente aprovado pela Equipe de Projetos da Ré.
Ocorre que a Requerida, até a presente data, permanece inerte, sem realizar a troca do medidor, e vem trabalhando em seu salão de forma precária, pois, não consegue utilizar mais de um aparelho ao mesmo tempo.
A ré, por sua vez, afirmou que em momento algum se negou a efetuar o acréscimo de energia na propriedade indicada pela parte autora e não houve qualquer ato praticado pela Concessionária que pudesse ensejar uma possível condenação concernente aos danos morais, uma vez que, nunca ocorreu qualquer conduta que fosse compatível com o dano ventilado.
Além das provas documentais constantes dos autos, foi realizada ACIJ para oitiva das testemunhas arroladas pela autora, as quais foram unânimes em afirmar que quando a autora ligava mais de um aparelho de secador de cabelo simultaneamente o "relógio desarmava".
Vejamos: - LAURA ALVES CERQUEIRA LIMA EIRAS: “Que não é parente, amiga ou inimiga da autora; que frequentava o salão da autora entre janeiro e julho de 2023; que uma vez estava no salão fazendo seu cabelo e, na hora da finalização, foi preciso desligar o ar condicionado, pois senão desarmava o relógio; que Kelly comentou que requereu à ENEL um aumento de carga”. - FERNANDA GOMES PIXIOLINE: “Que não é parente, amiga ou inimiga da autora; que é apenas cliente do salão e não tem intimidade com a autora; que frequentava o salão da autora entre janeiro e julho de 2023; que se recorda que, na época, Kelly tinha problemas de que, quando ligava o ar e o secador ao mesmo tempo, ocorria queda de luz; que, ao usar dois ou três secadores de cabelo ao mesmo tempo, o ar desligava sozinho também; que Kelly havia comentado que já tinha tentado resolver o problema das quedas de luz”.
Note-se que a demora da ré em realizar o acréscimo de carga, passando o fornecimento de bifásico para trifásico, que já havia sido aprovado pela equipe de projetos da ré, no salão da autora, causou a esta transtornos os quais prejudicaram suas atividades laborais, uma vez que não conseguia fazer o uso de mais de um equipamento simultaneamente.
Neste sentido, colaciono jurisprudência de caso análogo.
Confira-se: “0003815-63.2021.8.19.0034– APELAÇÃO - Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 24/10/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AMPLA.
DEMORAINJUSTIFICADA PARA REGULARIZAÇÃO DA TENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO SERVIÇO DEFEITUOSO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e a controvérsia diz respeito ao adequado fornecimento de energia elétrica por parte da ré através de sistema trifásico na residência da parte autora após investimento em sistema de gerador fotovoltaico.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré a: I) fornecer o sistema trifásico na propriedade da autora no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00; II) indenizar os danos materiais, consistentes na diferença entre as despesas efetivas com o consumo e as que teriam sido cobradas caso houvesse sido disponibilizado, após a finalização do procedimento, o sistema trifásico, desde 05/02/2021 até a efetiva disponibilização do sistema; III) compensar financeiramente a autora pelo dano imaterial causado no montante de R$ 5.000,00.
Do conjunto probatório, notadamente o laudo pericial, verifica-se que restou comprovada a falha na prestação do serviço, visto que a demandada não adotou, em tempo razoável, as medidas cabíveis para regularização da tensão no fornecimento de energia elétrica na unidade residencial da autora, ônus que lhe incumbia na forma exigida pelo art. 373, II, do CPC e pelo art. 14, § 3º, do CDC.
Dano moral configurado, posto que a autora encontra-se desde 2021 sem o fornecimento adequado de energia elétrica em sua residência.
Quantum reparatório fixado em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula 343 do TJRJ.
Sentença que se confirma.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Destarte, a conduta omissiva da ré viola frontalmente os princípios da transparência na relação consumerista, conforme disposto no art. 6º, inciso III do CODECON, haja vista que não prestigiou, em nenhum momento, a autora na qualidade de consumidora.
Tais fatos, a nosso ver, são capazes de ensejar o reconhecimento de danos morais haja vista que geram no consumidor uma odiosa sensação de desprestígio, ludíbrio e desamparo.
No entanto, o montante indenizável não chegará ao patamar máximo requerido pela autora, já que deverá ser levado em consideração o princípio da razoabilidade, princípio que veda o enriquecimento sem causa, a capacidade financeira das partes, bem como o caráter pedagógico punitivo, afim de que se inibir nova conduta ilícita por parte da ré.
Ante o exposto, CONSOLIDO a tutela antecipada, ora deferida, e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para CONDENAR a ré a indenizar a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, extinguindo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o princípio da sucumbência.
P.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 31 de janeiro de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
31/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
11/09/2024 14:20
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
24/05/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:45
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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22/09/2023 15:45
Juntada de Ata da Audiência
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17/08/2023 00:18
Decorrido prazo de KELY CRISTINA DA CONCEICAO BARBOSA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/07/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:51
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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18/07/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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