TJRJ - 0806800-12.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0806800-12.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: VANESSA GIL FALETA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Após manifestação das partes, dê-se vista ao MP.
MESQUITA, 15 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
20/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806800-12.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: VANESSA GIL FALETA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1 - A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que houve requerimento da parte autora junto à ré para disponibilização dos procedimentos requeridos, não havendo comprovação de negativa do plano de saúde, como ressaltado pelo MP.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Intimem-se. 2 - Retifique o polo passivo para Unimed Ferj, conforme ID 150100981.
Anote-se o patrono. 3 - Ao(à) autor(a), em réplica.
MESQUITA, 27 de janeiro de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806800-12.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: VANESSA GIL FALETA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1 - A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que houve requerimento da parte autora junto à ré para disponibilização dos procedimentos requeridos, não havendo comprovação de negativa do plano de saúde, como ressaltado pelo MP.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Intimem-se. 2 - Retifique o polo passivo para Unimed Ferj, conforme ID 150100981.
Anote-se o patrono. 3 - Ao(à) autor(a), em réplica.
MESQUITA, 27 de janeiro de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
30/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 13:17
Juntada de acórdão
-
07/11/2024 13:17
Juntada de acórdão
-
15/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
-
04/09/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803340-70.2024.8.19.0066
Paulo Cesar de Oliveira Caldas
Oca Veiculos LTDA
Advogado: Lidia Carla de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 16:46
Processo nº 0816470-74.2024.8.19.0213
Rosangela Maria de Almeida Barbosa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Claudio Roberto de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 17:50
Processo nº 0800202-12.2022.8.19.0084
Ana Paula da Silva Pereira Monteiro
Satiro Lamoglia de Souza
Advogado: Livia Lima Faria Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2022 09:41
Processo nº 0821837-40.2023.8.19.0205
Rosenilce de Albuquerque
Bradesco Saude S A
Advogado: Jaime Henrique Porchat Secco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2023 16:24
Processo nº 0800733-05.2023.8.19.0039
Cef Assessoria Contabil LTDA
Psr Industria de Etiquetas e Bobinas Eir...
Advogado: Daniel Ataide de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2023 15:22