TJRJ - 0800202-12.2022.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Decorrido prazo de DIEGO ABILIO DOS SANTOS VOGAS em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo:0800202-12.2022.8.19.0084 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA PEREIRA MONTEIRO RÉU: SATIRO LAMOGLIA DE SOUZA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por SÁTIRO LAMOGLIA DE SOUZA(id. 143136798)e ANA PAULA DA SILVA PEREIRA MONTEIRO(id. 144543583)em face da sentença que julgou procedente a ação de constituição de servidão de passagem, reconhecendo a existência da servidão em favor da autora, condicionada ao pagamento de indenização a ser apurada em liquidação.
O réu sustenta omissão na sentença, porquanto deixou de apreciar o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado em contestação.
Alega hipossuficiência econômica, comprovada por declaração de pobreza, baixa renda mensal, residência simples e consumo básico de energia elétrica, requerendo a concessão do benefício.
A autora, por sua vez, afirma que a sentença incorreu em erro material, omissão e contradição, ao condená-la ao pagamento de indenização, pois, no momento da primeira alienação do imóvel, já teria concedido desconto ao comprador original a título de compensação pela servidão, sendo o réu adquirente ciente dessa condição.
Sustenta que a condenação configurabis in idem.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: RECEBOos embargos, uma vez que próprios e tempestivos, passo à análise.
O recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório.
Assim dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, (sec) 1º.
No que tange aos aclaratórios opostos peloréu, entendo que assiste razão, pois não houve análise do pedido.
Passo, então, ao exame do pedido, que fará parte da fundamentação da sentença de Id. 141585769.
Com efeito, embora o réu tenha apontado omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, não trouxe aos autos documentação idônea capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada quando não acompanhada de elementos mínimos que a corroborem.
No caso, os documentos apresentados apenas com os presentes embargos, além de extemporâneos, não comprovam de forma suficiente a impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais.
Assim, suprida omissão,indefiroo pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Quanto aos embargos daautora, não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado.
A título de esclarecimento, consigno que a indenização decorre da constituição judicial da servidão, nos termos do art. 1.285, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código Civil, que estabelece o dever de pagamento ao proprietário do prédio serviente quando da instituição da passagem forçada.
Eventuais ajustes privados anteriores não têm eficácia real perante terceiros, por ausência de registro, não sendo possível reconhecer quitação válida em benefício do atual proprietário.
Desse modo, não há que se falar embis in idem, mas sim em obrigação legal decorrente da sentença constitutiva.
Para além, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Inexistindo os vícios apontados pela autora, rejeito os embargos de declaração por ela opostos. 3)DISPOSITIVO: Ante o exposto,ACOLHOos embargos de declaração opostos pelo réu e, no mérito,INDEFIROo pedido de gratuidade da justiça e,REJEITOos embargos apresentados pela autora, tendo em vista a ausência de omissão ou contradição.
No mais, mantenho hígida as demais disposições da sentença.
Após publicação e intimação, preclusas as instâncias recursais, cumpra-se demais comandos da sentença de Id. 141585769.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
QUISSAMÃ, 26 de agosto de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
29/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:22
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2025 08:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LIVIA LIMA FARIA VIANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de VINICIUS STANZANI LONGO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:13
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800202-12.2022.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA PEREIRA MONTEIRO RÉU: SATIRO LAMOGLIA DE SOUZA =>Certifico que os embargos de declaração de id. 143136798, apresentado pela parte ré, é tempestivo. =>À parte autora para se manifestar em contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. =>Certifico que os embargos de declaração de id. 144543583, apresentado pela parte autora, é tempestivo. =>À parte ré para se manifestar em contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
QUISSAMÃ, 31 de janeiro de 2025.
AMANDA LIMA CRUZ Servidor Geral -
31/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de DIEGO ABILIO DOS SANTOS VOGAS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS STANZANI LONGO em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de DIEGO ABILIO DOS SANTOS VOGAS em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:54
Decorrido prazo de DIEGO ABILIO DOS SANTOS VOGAS em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DIEGO ABILIO DOS SANTOS VOGAS em 03/10/2022 23:59.
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02/09/2022 16:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA PEREIRA MONTEIRO em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:28
Expedição de Ata da Audiência.
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26/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:49
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 12:49
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã.
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30/06/2022 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 10:45
Conclusos ao Juiz
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27/06/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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