TJRJ - 0810445-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:29
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
18/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:29
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ELIZABETH DE JESUS MARAGNO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:19
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
-
14/02/2025 10:19
Juntada de Projeto de sentença
-
14/02/2025 10:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ELIZABETH DE JESUS MARAGNO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:21
Outras Decisões
-
13/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ELIZABETH DE JESUS MARAGNO em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:55
Outras Decisões
-
03/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0810445-65.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH DE JESUS MARAGNO RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Na forma da determinação contida no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 3 de 29/12/2008, houve erro ao distribuir a presente ação, já que foi indicado "assunto/classe" em desconformidade com o conteúdo da petição inicial (Cadastro errado - Direito de Imagem).
Determino a serventia que proceda a retificação do cadastro da petição inicial de acordo com a tabela do PJE/CNJ ( Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça) e em consonância com o assunto da presente exordial, certificando-se o cumprimento e anotando-se onde couber.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 72 horas, comprovante de residência legível e atualizado, com menos de três meses em nome próprio, sob pena de extinção.
Os documentos elencados no art. 1º da Lei 6.629/79 são hábeis à comprovação de residência para ajuizamento de ação: Art.1º A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Nos termos do Enunciado 02.2016 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 14/ 2017, a saber: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser emendada nos termos do art. instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)".
Considerando a edição da Recomendação COJES 01/2023, publicado no DJE de 16/02/2023 que prevê in verbis: “...
Art. 1º.
As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas na Lei 9.099/95 serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial.
Parágrafo único.
Poderão ser realizadas audiências telepresenciais nas hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Art. 2º.
Fica revogada a Recomendação COJES nº 01/2020.
Parágrafo único.
Não há necessidade de redesignação de audiência nos processos nos quais, visando o julgamento antecipado, até a data deste ato já tenha sido proferida decisão dispensando a realização do ato ...” Considerando o controle da Pandemia da COVID 19; Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
30/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:55
Outras Decisões
-
30/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 12:56
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
30/01/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804751-04.2025.8.19.0038
Carlos Alberto Quirino
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Victor Hugo Bibiano dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 17:52
Processo nº 0800111-72.2023.8.19.0055
Josivaldo Pereira dos Santos
A C Mendes Odontologia de Sao Pedro da A...
Advogado: Ricardo Vitor Cardim de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2023 12:35
Processo nº 0840453-56.2024.8.19.0002
Ricardo da Silva Oliveira
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Alan da Costa Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 16:04
Processo nº 0805231-72.2023.8.19.0063
Edcon Comercio e Construcoes LTDA
Plastic Reciclagem e Comercio de Residuo...
Advogado: Andre Luis Santana de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2023 10:13
Processo nº 0839335-45.2024.8.19.0002
Miriam da Silva Carvalho Ferreira
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Jean Lucas Fontis de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 17:12