TJRJ - 0846858-87.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 22/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA MONTEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0846858-87.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA MONTEIRO EXECUTADO: KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merecem ser acolhidos em parte os embargos.
A parte autora apresentou planilha em desacordo com a r. sentença.
O embargante, por seu turno, apresentou planilha que atentou corretamente para os parâmetros que devem ser utilizados para aplicação dos juros e correção monetária.
Deixou, o embargante, contudo, de computar a multa prevista no artigo 523, (sec) 1º do CPC.
Nessa esteira, considerando-se que o réu apurou corretamente o débito de R$ 5.091,00 deve ser acrescido tal montante da multa de 10%, o que perfaz R$ 5.600,10.
Os depósitos realizados somam R$ 6.000,67, o que evidencia um excesso de R$ 400,57.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS para reconhecer o excesso de execução de R$ 400,57.
Expeça-se mandado de pagamento de R$ 400,57 em favor do réu, e, do saldo, em favor da parte autora.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se o réu para regularizar sua representação, haja vista a renúncia de seus patronos, no prazo de dez dias, sob pena de revelia.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
18/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0846858-87.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA MONTEIRO EXECUTADO: KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA Deixo de receber, por ora, os embargos à execução, uma vez que na sistemática dos juizados especiais cíveis, a prévia segurança do juízo, pelo depósito do valor executado ou pela penhora, continua necessária para oferecimento dos embargos (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95).
Diante do depósito parcial, defiro a penhora on-line no valor de R$909,00, devendo eventual impugnação ser feita pela via adequada, após seguro o juízo pela penhora ou depósito da quantia executada.
Fica o devedor advertido que a prévia segurança do juízo continua indispensável para discussão do débito pelo devedor, na forma do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 13.8 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis: “13.8.
PENHORA DE BENS – NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo.”.
Penhora on-line efetivada nesta data.
Voltem em 10 dias para juntada do resultado.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
01/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ID. 187918055 - Procedo a intimação da parte ré para o pagamento do débito apontado (R$ 6.000,67), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. -
05/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/05/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:57
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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25/04/2025 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA MONTEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de KIROD WOOD COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/03/2025 03:05
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 03:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 03:05
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2025 03:05
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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11/03/2025 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/03/2025 15:25
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA MONTEIRO em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
04/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Por ordem do M.
M.
Juiz: 1) Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11/03/2025, às 15he15min. 2) Procedo a intimação das partes para comparecerem neste Juízo para a realização da ACIJ acima designada. -
02/02/2025 02:55
Audiência Conciliação cancelada para 11/02/2025 12:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/02/2025 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/03/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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31/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 09:26
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
19/12/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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