TJRJ - 0826586-37.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0826586-37.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE PAIVA PINHEIRO EXECUTADO: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ev. 39: À parte ré para apresentar planilha atualizada do valor da condenação do ev. 38 (R$ 344,99), em conformidade com os índices do TJ/RJ, em observância ao julgado prolatado nos autos.
Nos autos, intime-se a autora para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de suportar os acréscimos legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
06/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0826586-37.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE PAIVA PINHEIRO EXECUTADO: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ev. 39: À parte ré para apresentar planilha atualizada do valor da condenação do ev. 38 (R$ 344,99), em conformidade com os índices do TJ/RJ, em observância ao julgado prolatado nos autos.
Nos autos, intime-se a autora para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de suportar os acréscimos legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
19/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 11:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/05/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0826586-37.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE PAIVA PINHEIRO RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação ajuizada por SIMONE PAIVA PINHEIRO em face de OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Narra a autora que ao tentar realizar uma compra tomou conhecimento que a ré havia negativado seu nome, por débito no valor de R$ 344,99, referente ao contrato nº 0005099286579625.
Alega que não houve qualquer aviso prévio sobre a existência da dívida e da negativação.
Diante disso requer o cancelamento do contrato nº 0005099286579625 e das cobranças a ele referentes, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Gratuidade de justiça deferida no index 34191084.
Contestação no index 73548570.
No mérito, defende a regularidade do débito e da cobrança, na medida em que a autora é detentora da linha nº (21) 2455-0073, desde 14/07/2020, referente ao contrato nº 2015315078.
Afirma que a linha telefônica ficou ativa de 14/07/2020 a 25/11/2021, sendo cancelada por inadimplência.
Ressalta que o endereço de instalação da linha telefônica é o mesmo indicado na inicial como residência da autora, que houve consumo dos serviços e que foi realizado o pagamento de faturas, inclusive mediante débito automático.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má fé.
Como pedido contraposto, requereu a condenação da autora ao pagamento do débito em aberto.
Réplica no index 98637267.
No index 114820249 e 119480296 as partes informam não terem mais provas a produzir.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no index 133609199. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de suposta negativação indevida, uma vez que a autora desconhece o débito e o referido contrato.
Contudo, razão não assiste razão à autora.
Isto porque se verifica nos documentos anexados à contestação que a autora contratou os serviços da ré em julho de 2020.
Note-se que o endereço utilizado para a contratação é o mesmo indicado como residência da autora na inicial.
Ademais, além de ter a autora utilizado os serviços contratados, efetuou ela pagamentos de várias faturas, restando comprovada, assim, não só a existência do débito que originou as cobranças, mas também o direito da ré em inscrever o débito em instituição protetora do crédito em razão de inadimplemento da autora.
Portanto, ao realizar as cobranças, a ré praticou atos inerentes ao contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, agindo no exercício regular do direito, motivo pelo qual se impõe reconhecer a validade do mesmo, inclusive por não haver indícios de irregularidade.
Além disso, em havendo o débito em aberto, pode o credor negativar o nome do consumidor, agindo no exercício regular do direito.
Consequentemente e por todo o exposto, não há dano moral a ser indenizado.
Assim sendo e por todo o exposto, impõe-se a improcedência in totumdo pleito autoral.
Não merece prosperar o pleito de condenação da autora por litigância de má fé, pois somente é possível a aplicação desta penalidade quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, ou seja, quando a parte deturpa a realidade para obter vantagem, o que não ocorreu.
Por outro lado, quanto ao pedido formulado em sede de pedido contraposto, merece prosperar, pois deve a autora efetuar o pagamento do débito em aberto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em sede de pedido contraposto, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autora efetue o pagamento do débito em aberto (R$ 344,99), devidamente corrigido, desde o vencimento, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Face à sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 23 de dezembro de 2024.
PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juíza de Direito -
31/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 07:58
Recebidos os autos
-
23/12/2024 07:58
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
28/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
28/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:07
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 16:41
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2022 17:38
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803605-59.2023.8.19.0211
Vinicius Mattos Ferreira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Marcos Antonio de Souza Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2023 14:19
Processo nº 0801661-48.2023.8.19.0073
Paulo Sergio Macena Rodrigues
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Anichelle Nogueira Vivas Lovatte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 16:01
Processo nº 0805774-49.2024.8.19.0028
Marcelo Retto Veiga
Titoneli Veiculos LTDA
Advogado: Gislaine Maria Figueiredo Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 18:31
Processo nº 0800764-20.2023.8.19.0073
Nilda Fernandes do Couto
Banco Bradesco SA
Advogado: Viviane Baptista Lima de SA Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 14:23
Processo nº 0805465-20.2024.8.19.0063
Marlene Carvalho de Souza
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Gabriel Carneiro da Matta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 10:43