TJRJ - 0809119-04.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0809119-04.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEUBERTO ARAUJO GONCALVES RÉU: BANCO BMG S/A Cumpra-se o V.
Acórdão.
Diga a parte interessada como pretende prosseguir no prazo de 10 dias úteis.
Transcorridos sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa e arquive-se, uma vez que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo para início da fase de cumprimento de sentença.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:35
Juntada de Petição de termo de autuação
-
30/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0809119-04.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEUBERTO ARAUJO GONCALVES RÉU: BANCO BMG S/A Ao apelado.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
26/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0809119-04.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEUBERTO ARAUJO GONCALVES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário proposta por ELEUBERTO ARAUJO GONCALVES em face de BANCO BMG S/A, requerendo a antecipação de tutela; inversão do ônus da prova; a declaração de juros abusivos; a restituição dos valores pagos indevidamente; a condenação da ré a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a condenação em custas e honorários.
Na inicial de ID 108005918 com os documentos de ID 108005936, alegando em síntese que firmou um contrato de empréstimo bancário, na modalidade de empréstimo pessoal não consignado.
Argumenta que os juros cobrados no contrato geram um desequilíbrio econômico, prejudicando-o de forma excessiva.
Aduz que ao comparar os juros do contrato com as taxas médias praticadas por outras instituições financeiras no mesmo período, é possível verificar que os juros aplicados são substancialmente mais altos, configurando a cobrança de juros abusivos.
Alega ainda que a cobrança excessiva dos encargos configura ato ilícito, passível de revisão pelo Poder Judiciário, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Decisão de ID 108320789, deferindo JG a parte autora e indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citado o réu ofertou contestação no ID 112722209 instruída com documentos, na qual requer o indeferimento da petição e a extinção por falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que o autor pagou apenas 1 (uma parcela) e que as demais estão em atraso.
Sustenta ainda, a validade da cédula de crédito bancário emitida pela autora.Aduz que o contrato é válido, respeitando o princípio da autonomia das partes, bem como destaca a legalidade e constitucionalidade das taxas, defendendo que não há base para a revisão do contrato.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Réplica no ID 118153642.
Não foram produzidas outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a esta preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo réu, na forma da teoria da asserção, basta ao autor alegar os fatos de seu pretenso direito para verificação, em abstrato, das condições da ação, pelo que não há o que se falar em falta de falta de interesse.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e já se tendo sido produzidas todas as provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra.
A lide versa sobre consumo que será analisada sob a ótica da Lei 8.078/90, uma vez que as partes se encontram enquadradas nos artigos 2° e 3° do referido diploma legal.
O autor solicitou a revisão contratual visando retomar valores decorrentesde contrato de empréstimo em que se questionam os valores cobrados indevidamente e os juros aplicados.
Verifica-se, assim, a existência de controvérsia entre as partes acerca da licitude dos juros e encargos financeiros decorrentes do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
A tese da parte autora de que efetuou a contratação de empréstimo pessoal não consignado e que haveria desequilíbrio econômico, eis que os juros aplicados foram acima da média do mercado não merece prosperar, eis que a parte ré demonstrou através de documentos, que houve a anuência do autor às parcelas e demais cláusulas.
Deste modo as parcelas debitadas na conta corrente do demandante não são indevidas, como alega o autor, mas decorrentes da contratação de empréstimo entre as partes.
No que tange ao questionamento dos juros aplicados na avença, destaco que a jurisprudência é firme no sentido de que as limitações de juros não são aplicáveis às instituições financeiras, nos termos dos Verbetes nº 596 do STF e 283 do STJ.
Confira-se, a título de exemplo, o seguinte julgado do Egrégio STJ tratando dos dois temas acima expostos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEI DE USURA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - CLÁUSULA-MANDATO - ABUSIVIDADE INOCORRÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 83/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - No que tange aos juros remuneratórios, esta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12%ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. 2 - A Eg.
Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a cobrança da comissão de permanência é lícita quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ).
Todavia, tal encargo não pode ser cumulado com a correção monetária e com os juros remuneratórios (Súmulas 30 e 296 do STJ), ou, ainda, com os juros moratórios, ou com a multa contratual. 3 - Com relação a questão referente a cláusula mandato, verifico que interpretação dada pelo v. acórdão recorrido também encontra respaldo no entendimento desta Corte de Uniformização, no sentido de que não é abusiva a cláusula-mandato nos contratos de cartão de crédito. 4 - Quanto ao cabimento do recurso especial pela alínea ´c´ do artigo 105, inciso III do permissivo constitucional, dissídio pretoriano aventado, (alínea ´c´, do permissivo constitucional) , verifico que o recurso encontra-se obstado pela incidência da Súmula 83 deste Superior Tribunal porquanto admite-se nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001) a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 5 - Agravo regimental desprovido. (STJ, 4a Turma, AgRg no Ag 698376 / RS nº 2005/0128040-0, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, Julgamento em 08.11.2003).
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria mais abalizada não veda a capitalização de juros, como se constata da simples leitura das ementas que seguem colhidas por amostragem: 0833505-08.2023.8.19.0205- APELAÇÃO | | Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 16/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
AUTOR ALEGA NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELACIONADAS À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, À SUA CAPITALIZAÇÃO MENSAL E AO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO, QUE REPUTA ABUSIVAS, BEM COMO DE QUE HAVERIA COBRANÇAS ILEGAIS A TÍTULO DE "REGISTRO DE CONTRATO", "SEGURO" E OUTRAS RUBRICAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MOMENTO QUE TAMBÉM SE DEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APELO DO AUTOR.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE.
TRATA-SE DE APELAÇÃO NA QUAL SOMENTE É DEVOLVIDA A ESTA CORTE A QUESTÃO QUANTO À ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADAS AO CONTRATO EM ANÁLISE, NA QUAL DEFENDE O RECORRENTE QUE DISCREPA UMA VEZ E MEIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO, DEFINIDA PELO BACEN, E, QUE SERIA ESSENCIAL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NA PETIÇÃO INICIAL NÃO FOI REQUERIDA PERÍCIA CONTÁBIL (ÍNDICE 80151198) E, EM SEQUÊNCIA, FOI PROFERIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ÍNDICE 108324464), VINDO AOS AUTOS A RÉ EM CONTRARRAZÕES AO APELO (ÍNDICE 143228545).
AS NORMAS CONSUMERISTAS SE ENQUADRAM NO CASO EM EXAME.
OCORRE QUE, NO CASO, O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS, E NÃO HOUVE REQUERIMENTO DE PERÍCIA.
CUMPRE ESCLARECER, POR OPORTUNO, QUE NA ESPÉCIE INCIDEM OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAR, DA AUTONOMIA DA VONTADE E O PACTA SUNT SERVANDA, DEVENDO AS PARTES CELEBRAREM O NEGÓCIO JURÍDICO POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, ANUINDO ÀS RESPECTIVAS CLÁUSULAS, NÃO PODENDO EXERCER A PRETENSÃO DE SE OPOR, SEM JUSTO MOTIVO, ÀS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS PREVIAMENTE ANUÍDAS.
PELA ANÁLISE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL (ÍNDICE 80154613) CARREADO AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A CONTRATAÇÃO PARA COMPRA DE UM APARELHO CELULAR (ÍNDICE 80154617) OCORREU COM AUTORIZAÇÃO DO APELANTE PARA PAGAMENTO EM NO MÁXIMO 19 PARCELAS DE R$ 127,96, SE CUMPRIDAS AS CONDIÇÕES DESCRITAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NO CASO EM COMENTO, VÊ-SE QUE O AUTOR SE DECLARA CIENTE DAS CLÁUSULAS QUE AGORA CONTESTA.
POR SE TRATAR DE PARCELAS PRÉ-FIXADAS, NÃO HÁ INDICAÇÃO DE QUE O RÉU-APELADO TENHA DESCUMPRIDO O CONTRATO NO SENTIDO DE EFETUAR COBRANÇAS NÃO CONTRATADAS, SENDO INEQUÍVOCO QUE A APELANTE TINHA PRÉVIO CONHECIMENTO DO VALOR DAS PARCELAS A SEREM PAGAS MENSALMENTE.
ACENTUE-SE QUE, PARA VERIFICAÇÃO DO ABUSO ALEGADO PELA APELANTE QUANTO AO ÍNDICE APLICÁVEL AO CASO EM COMENTO, NÃO BASTA QUE A APELANTE TRAGA DE LIVRE ARBÍTRIO SUGESTÃO QUE CONSIDERA VIÁVEL E PEÇA A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
FAZ-SE NECESSÁRIA, POR EXEMPLO, A COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE ATRAVÉS DE PERÍCIA DETALHADA OU, AINDA, POR EFETIVA APURAÇÃO NO SITE OFICIAL DO BACEN ACERCA DA TAXA MÉDIA APLICÁVEL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PARA QUE SIRVAM DE PARÂMETRO PARA A REVISÃO PRETENDIDA.
COMO MUITO BEM ESMIUÇADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE: "...Por certo, a abusividade dos encargos financeiros pactuados a configurar a excepcionalidade do caso concreto e justificar a revisão judicial do contrato bancário litigioso pela parte consumidora deve ser real e estar indiciada, ao menos, na petição inicial, não bastando, a tanto, alegações genéricas e desprovidas de demonstração irrefutável de pertinência.
No caso dos autos, vê-se que o contrato bancário ao qual aderiu a parte consumidora não contempla, de fato, cobranças abusivas, mas, ao contrário, prevê a incidência de encargos pré-fixados (na taxa mensal de 19,3% a.m., conforme index. 80154613) compatíveis com a média de mercado para o produto contratado ("PESSOA FÍSICA - CRÉDITO PESSOAL NÃO-CONSIGNADO - PRÉ-FIXADO"), tal como vigente à época da adesão (27/05/2023), que variou entre 0,71% a.m. e 22,51% a.m.
Extrai-se a informação, que é oficial e pública, da ferramenta digital disponibilizada para pesquisa do histórico das taxas de juros remuneratórios aplicadas pelas instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em seu sítio oficial na internet, conforme link específico para o caso: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-05-23.
Quanto ao ponto e à guisa de esclarecimento, se impõe registrar que essa ferramenta digital disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) é, justamente, o recurso eleito pela jurisprudência consolidada no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça a ser manejado pelo Juiz quando, diante da excepcionalidade do caso concreto, for necessário aferir a abusividade de encargos financeiros pactuados em adesão bancária litigiosa, na forma dos já transcritos Temas ns. 233 e 234 daquele Tribunal Superior.
Isso se dá porque, como dito, os juros remuneratórios incidentes sobre o capital emprestado não se encontram vinculados à taxa limite prefixada de qualquer natureza, sendo certo que, por isso, eventual abusividade do contrato deve ser aferida caso a caso à luz das práticas de mercado vigentes ao tempo da adesão bancária realizada pela parte consumidora..." PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ.
ADEMAIS, NESSA SEARA RECURSAL, TEMERÁRIO SERIA DEFINIR OU FIXAR ALEATORIAMENTE O ÍNDICE "IDEAL" A SER APLICÁVEL À HIPÓTESE, ATÉ PORQUE, COMO É NOTÓRIO, A COBRANÇA DE JUROS MENSAIS CAPITALIZADOS NÃO CONSTITUI ILICITUDE, ALÉM DE TER SIDO ADMITIDO PELA RECORRENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL, HAJA VISTA QUE O JUÍZO A QUO ANALISOU DETALHADAMENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO E CONCLUIU DE MODO ADEQUADO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | 0802265-64.2024.8.19.0205- APELAÇÃO | | Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 11/12/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E TAXAS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
Pretende o autor a revisão de cláusulas contratuais de contrato de empréstimo contraído com o banco réu, alegando a ocorrência de capitalização de juros.
Conforme pacificado pela jurisprudência, as instituições financeiras, não estão sujeitas à limitação da taxa de juros de 12% ao ano (Súmula 596 do STF).
Contudo, os juros devem ser prévia e expressamente pactuados; bem como se admite a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, caso igualmente acordado.
Precedentes do STJ.
Taxas de registro e seguro.
Possibilidade.
Tema Repetitivo nº 958, STJ.
Ausência de qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato celebrado entre as partes.
Os valores que foram exigidos do autor estão de acordo com o contrato, legislação de regência e jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Sentença de improcedência, incensurável.
Desprovimento do recurso.
Unânime. | Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar as custas do processo, honorários de advogado, fixados estes, em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85 do NCPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º, NCPC.
P.I.
Oficiem-se a OAB e ao MP, para apurar a prática de eventual ilícito, instruindo o ofício com as peças cabíveis, tendo em vista a existência de cerca de 130.000 processos com o mesmo objeto distribuídos pelo patrono do autor.
NITERÓI, 29 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
31/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:51
Outras Decisões
-
25/07/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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