TJRJ - 0809322-58.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO CASTRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ DIAS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:03
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 04:42
Conclusos para despacho
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09/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de THANIA REGINA GOMES RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO CASTRO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ DIAS DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de THANIA REGINA GOMES RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO CASTRO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0809322-58.2023.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: HERMES DAGOBERTO NANO VILLAR RÉU: JULIANE GODOY DE ABREU Tendo-se em vista a decisão retro ID. 169488763, prossiga-se da seguinte forma: TRATA-SE DE DEMANDA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS AJUIZADA POR HERMES DAGOBERTO NANO VILLAR EM DESFAVOR DE JULIANE GODOY DE ABREU Inicial id. 52340733 - é proprietário de um imóvel comercial localizado na Avenida das Américas, no Recreio dos Bandeirantes, atualmente ocupado pela requerida, Esmalteria Glam Ltda., desde 08/02/2021.
A locatária, porém, vem efetuando pagamentos de forma irregular e, desde novembro de 2021, deixou de cumprir com suas obrigações.
O contrato previa um aluguel mensal de R$ 1.000,00 e uma caução de R$ 3.000,00, já utilizada para abatimento da dívida, que atualmente ultrapassa R$ 60.636,69.
Houve diversas tentativas de acordo, todas infrutíferas, incluindo notificações formais.
Diante do descumprimento contratual, o locador requer a rescisão do contrato nos termos do art. 9º, III da Lei 8.245/91 e a concessão de tutela antecipada para despejo imediato, uma vez que sofre prejuízos materiais e emocionais diários, especialmente por depender da renda dos aluguéis e ter 82 anos de idade.
Além disso, a ausência de pagamento inviabiliza a continuidade da locação e fere os princípios legais do contrato.
A notificação premonitória foi realizada, concedendo prazo de 30 dias para desocupação, mas a locatária permaneceu no imóvel sem pagar os encargos.
Assim, não restando alternativa, o locador busca a intervenção judicial para garantir seu direito.
Decisão id. 53198081 - Diante da ausência de garantia locatícia, concedeu a liminar de despejo com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, condicionada ao depósito de caução equivalente a três meses de aluguel.
Após o depósito, cumpra-se o mandado de despejo com prazo de 15 dias, conforme o art. 59, § 1º, da referida lei, observando-se o disposto no § 3º.
Cite-se a parte requerida.
Contestação id. 87854480 - alega a nulidade da ação de despejo por ausência de notificação prévia válida, conforme exigido pelo STJ.
Argumenta que o documento apresentado pela parte autora não comprova a ciência da ré, tornando o pedido irregular e passível de extinção sem resolução do mérito.
Além disso, sustenta a ilegitimidade ativa da parte autora, pois não há comprovação da propriedade ou posse do imóvel nem mandato que lhe conceda poderes para ajuizar a ação.
No mérito, contesta a concessão da liminar, destacando a inexistência de risco de dano, pois a ré cumpre suas obrigações locatícias e mantém no imóvel um negócio que emprega várias pessoas.
Alega ainda a inaplicabilidade do despejo, visto que o contrato foi renovado tacitamente por prazo indeterminado, conforme a Lei do Inquilinato, e defende o direito à indenização pela perda do ponto comercial e eventuais prejuízos financeiros decorrentes da desocupação forçada.
Ao final, requer a improcedência da ação e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Manifestação autor id. 96627125 - informa que a ré, Juliane Godoy de Abreu, foi notificada em 4 de novembro de 2023 para desocupar o imóvel em 15 dias úteis, conforme decisão judicial, mas não cumpriu a ordem até o prazo final em 17 de novembro de 2023.
Argumenta que a ré tentou induzir o juízo ao erro ao apresentar comprovantes de depósitos antigos e insuficientes para quitar a dívida, que totaliza R$ 59.319,58 até a distribuição da ação.
Destaca que a ocupação indevida tem causado prejuízos financeiros e emocionais ao autor, impedindo-o de exercer seu direito de propriedade.
Diante disso, requer a expedição de mandado de imissão na posse, com cláusula de arrombamento e uso de força, se necessário.
Além disso, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos financeiros e emocionais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, junta a planilha de cálculo atualizada considerando os depósitos comprovados.
Decisão id. 98771528 - rejeita as preliminares de ausência de notificação prévia e ilegitimidade ativa.
Esclarece que, como a ação de despejo se fundamenta na falta de pagamento de alugueres e encargos, não há necessidade de notificação prévia para o ajuizamento.
Quanto à legitimidade ativa, reconhece que o imóvel pertence ao casal em comunhão total de bens e que o autor da ação assinou o contrato de locação.
Por fim, determina a expedição de mandado de notificação, concedendo à ré o prazo de 15 dias para desocupação voluntária antes da emissão do mandado de despejo.
Manifestação autor id. 111341674 - aponta que a requerida está inadimplente desde fevereiro de 2021 e abandonou o imóvel sem aviso prévio, descumprindo o contrato e a Lei do Inquilinato.
O autor tentou contato sem sucesso e verificou, por meio de terceiros, que a ré desocupou o local há quase um mês.
Diante disso, pede a concessão de liminar para imissão na posse, com autorização para arrombamento, a fim de vistoriar o imóvel e evitar danos ou ocupação irregular.
Requer ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da juntada de planilha de débitos.
Decisão id. 18053782 - determinada a expedição de mandado de imissão na posse.
Manifestação autor id. 118053782 - informa que o mandado de imissão na posse foi cumprido, confirmando a desocupação do imóvel pela Requerida.
Destaca que realizou depósito caução de R$ 3.000,00 para garantir a liminar de despejo, mas que os débitos da Requerida superam esse valor.
Assim, requer a restituição do depósito caução, com transferência dos valores para sua conta bancária.
Decisão id. 148261586 - defere a expedição de mandado para pagamento do valor depositado a título de caução ao autor, considerando o abandono do imóvel pela parte ré e a imissão na posse do autor.
No entanto, o autor deverá primeiro recolher as custas indicadas antes de seguir para a sentença.
Manifestação em provas réu id.163972358 - informa que não há mais provas a serem produzidas.
Manifestação em réplica c/c em provas id.166557306 - refuta as preliminares da ré sobre a ausência de notificação prévia e ilegitimidade ativa, argumentando que a notificação foi devidamente realizada e que a posse foi transferida ao locador, conferindo-lhe legitimidade para a ação.
Em relação ao mérito, o autor destaca o abandono do imóvel pela ré e a inadimplência nos pagamentos, refutando as alegações de regularização de débitos e a solicitação de indenização por fundo de comércio.
Reafirma que o despejo é justificável e que a ré deve pagar os aluguéis atrasados e danos ao imóvel.
O autor também requer o julgamento antecipado da lide, considerando que não há provas a produzir, e pede a condenação da ré às custas processuais e honorários. uta as preliminares da ré sobre a ausência de notificação prévia e ilegitimidade ativa, argumentando que a notificação foi devidamente realizada e que a posse foi transferida ao locador, conferindo-lhe legitimidade para a ação.
Em relação ao mérito, o autor destaca o abandono do imóvel pela ré e a inadimplência nos pagamentos, refutando as alegações de regularização de débitos e a solicitação de indenização por fundo de comércio.
Reafirma que o despejo é justificável e que a ré deve pagar os aluguéis atrasados e danos ao imóvel.
O autor também requer o julgamento antecipado da lide, considerando que não há provas a produzir, e pede a condenação da ré às custas processuais e honorários. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO HERMES DAGOBERTO NANO VILLAR ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios em face de JULIANE GODOY DE ABREU, alegando inadimplemento contratual desde fevereiro de 2021, conforme demonstrativos de débito anexados.
O autor afirmou que, após diversas tentativas infrutíferas de contato com a ré e seu advogado para resolver a pendência amigavelmente, constatou que o imóvel havia sido abandonado, o que foi confirmado por diligência realizada junto a comerciantes vizinhos.
Diante da inércia da ré, requereu a imissão na posse, o que foi deferido e devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça.
O autor pleiteia ainda a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a data da efetiva desocupação, bem como a devolução do valor depositado em juízo a título de caução, diante da inexistência de qualquer compensação em favor da ré.
A ré apresentou contestação alegando (i) ausência de notificação prévia para constituição em mora, o que, em seu entender, inviabilizaria o despejo; (ii) ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que o imóvel seria de propriedade de terceiros; (iii) inexistência de inadimplência, alegando que os pagamentos estavam regularizados; e (iv) prejuízo à continuidade de suas atividades comerciais, requerendo indenização por suposta perda do fundo de comércio.
Em réplica, o autor refutou todas as alegações, sustentando que a notificação foi efetivada e que a ré, ao abandonar o imóvel, demonstrou ciência inequívoca da dívida e das consequências do inadimplemento.
Quanto à legitimidade ativa, afirmou que, sendo possuidor do imóvel e tendo sido imitido na posse por decisão judicial, possui plena legitimidade para exigir os valores inadimplidos.
Por fim, ressaltou que não há comprovação de pagamentos por parte da ré, nem de continuidade de sua atividade empresarial no local, o que afastaria qualquer pedido indenizatório.
As partes foram intimadas sobre a produção de provas e ambas declararam não ter interesse na realização de novas diligências.
DAS PRELIMINARES A) DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A ré sustenta que não foi notificada previamente para fins de constituição em mora, o que inviabilizaria o ajuizamento da ação de despejo.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), é possível a decretação do despejo em razão do inadimplemento do locatário, sendo desnecessária a notificação prévia quando há prova da mora.
E no caso concreto, sem prejuízo e por mera argumentação, o autor anexou aos autos a notificação extrajudicial enviada ao endereço do imóvel locado (ID 52344712), comprovando a tentativa de formalizar a inadimplência.
Ainda que a ré alegue que a notificação não foi recebida pessoalmente, sendo que a notificação enviada ao endereço do imóvel é suficiente para constituição em mora, independentemente de sua assinatura pelo destinatário.
Além disso, restou comprovado o abandono do imóvel pela ré, o que configura ciência inequívoca da inadimplência e de suas consequências.
Assim, rejeito a preliminar.
B) DA SUPOSTA ILEGITIMIDADE ATIVA A ré também questiona a legitimidade ativa do autor, sob o argumento de que o imóvel seria de terceiros.
Contudo, verifica-se que o imóvel foi adquirido pelo autor e sua esposa sob o regime da comunhão universal de bens, conforme escritura de compra e venda anexada (ID 52344727).
Ademais, o contrato de locação foi assinado pelo autor (ID 52344710), caracterizando sua qualidade de locador.
Ainda que o imóvel seja de propriedade do casal, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que qualquer um dos cônjuges pode exercer a posse e cobrar valores inadimplidos decorrentes da locação.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
DO INADIMPLEMENTO E DO ABANDONO DO IMÓVEL A inadimplência da ré restou devidamente comprovada nos autos pelos demonstrativos de débito anexados pelo autor, que não foram infirmados por qualquer prova documental apresentada pela ré.
O abandono do imóvel foi constatado pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado de imissão na posse (ID 138831343), evidenciando a desocupação unilateral do bem sem a formal entrega das chaves.
Tal conduta reforça a posse irregular e o descumprimento das obrigações contratuais.
DA INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO A ré sustenta que sofreu prejuízos financeiros pela perda do ponto comercial e requer indenização pelo fundo de comércio (ID. 87854480).
Entretanto, nos termos do artigo 52, §3º, da Lei nº 8.245/91, tal indenização só é cabível quando há não renovação injustificada do contrato pelo locador, o que não é o caso dos autos.
Aqui há notória inadimplência do réu.
Há afronta à boa-fé, já que há um "venire contra factum proprium", utilizando o réu da sua própria conduta ilegal para tentar ilegalmente obter vantagem.
Além disso, e por argumentação, a ré não comprovou a continuidade de suas atividades comerciais no imóvel, tampouco demonstrou investimentos relevantes para justificar a indenização.
O abandono voluntário do bem reforça a ausência de qualquer direito indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em razão da inadimplência da ré; CONFIRMO a decisão (ID. 18053782) de imissão na posse do imóvel localizado em AV.
Das Américas 19019 – sala 341 – RECREIO SHOPPING – RECREIO DOS BANDEIRANTES - RJ - CEP: 22790-971; CONDENO a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a última planilha de 08/04/2024 no valor de R$ 92.862,43, mais juros e correção desde aquela data até o pagamento, mais as prestações vencidas a contar de maio/2024, até a imissão na posse, com juros e correção a contar de cada vencimento (lembro que não há nenhuma previsão de pagamento de honorários em 20% pelo contrato).
CONDENO a ré ao ressarcimento de eventuais danos estruturais causados ao imóvel, a serem apurados em perícia ou na fase de cumprimento de sentença; CONFIRMO a decisão (ID. 148261586) a qual determinou a devolução do valor depositado em juízo a título de caução em favor do autor, nos termos do artigo 905 do CPC; CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do depósito judicial.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:57
Outras Decisões
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31/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0809322-58.2023.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: HERMES DAGOBERTO NANO VILLAR RÉU: JULIANE GODOY DE ABREU I – RELATÓRIO TRATA-SE DE DEMANDA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS AJUIZADA POR HERMES DAGOBERTO NANO VILLAR EM DESFAVOR DE JULIANE GODOY DE ABREU Inicial id. 52340733 - é proprietário de um imóvel comercial localizado na Avenida das Américas, no Recreio dos Bandeirantes, atualmente ocupado pela requerida, Esmalteria Glam Ltda., desde 08/02/2021.
A locatária, porém, vem efetuando pagamentos de forma irregular e, desde novembro de 2021, deixou de cumprir com suas obrigações.
O contrato previa um aluguel mensal de R$ 1.000,00 e uma caução de R$ 3.000,00, já utilizada para abatimento da dívida, que atualmente ultrapassa R$ 60.636,69.
Houve diversas tentativas de acordo, todas infrutíferas, incluindo notificações formais.
Diante do descumprimento contratual, o locador requer a rescisão do contrato nos termos do art. 9º, III da Lei 8.245/91 e a concessão de tutela antecipada para despejo imediato, uma vez que sofre prejuízos materiais e emocionais diários, especialmente por depender da renda dos aluguéis e ter 82 anos de idade.
Além disso, a ausência de pagamento inviabiliza a continuidade da locação e fere os princípios legais do contrato.
A notificação premonitória foi realizada, concedendo prazo de 30 dias para desocupação, mas a locatária permaneceu no imóvel sem pagar os encargos.
Assim, não restando alternativa, o locador busca a intervenção judicial para garantir seu direito.
Decisão id. 53198081 - Diante da ausência de garantia locatícia, concedeu a liminar de despejo com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, condicionada ao depósito de caução equivalente a três meses de aluguel.
Após o depósito, cumpra-se o mandado de despejo com prazo de 15 dias, conforme o art. 59, § 1º, da referida lei, observando-se o disposto no § 3º.
Cite-se a parte requerida.
Contestação id. 87854480 - alega a nulidade da ação de despejo por ausência de notificação prévia válida, conforme exigido pelo STJ.
Argumenta que o documento apresentado pela parte autora não comprova a ciência da ré, tornando o pedido irregular e passível de extinção sem resolução do mérito.
Além disso, sustenta a ilegitimidade ativa da parte autora, pois não há comprovação da propriedade ou posse do imóvel nem mandato que lhe conceda poderes para ajuizar a ação.
No mérito, contesta a concessão da liminar, destacando a inexistência de risco de dano, pois a ré cumpre suas obrigações locatícias e mantém no imóvel um negócio que emprega várias pessoas.
Alega ainda a inaplicabilidade do despejo, visto que o contrato foi renovado tacitamente por prazo indeterminado, conforme a Lei do Inquilinato, e defende o direito à indenização pela perda do ponto comercial e eventuais prejuízos financeiros decorrentes da desocupação forçada.
Ao final, requer a improcedência da ação e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Manifestação autor id. 96627125 - informa que a ré, Juliane Godoy de Abreu, foi notificada em 4 de novembro de 2023 para desocupar o imóvel em 15 dias úteis, conforme decisão judicial, mas não cumpriu a ordem até o prazo final em 17 de novembro de 2023.
Argumenta que a ré tentou induzir o juízo ao erro ao apresentar comprovantes de depósitos antigos e insuficientes para quitar a dívida, que totaliza R$ 59.319,58 até a distribuição da ação.
Destaca que a ocupação indevida tem causado prejuízos financeiros e emocionais ao autor, impedindo-o de exercer seu direito de propriedade.
Diante disso, requer a expedição de mandado de imissão na posse, com cláusula de arrombamento e uso de força, se necessário.
Além disso, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos financeiros e emocionais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, junta a planilha de cálculo atualizada considerando os depósitos comprovados.
Decisão id. 98771528 - rejeita as preliminares de ausência de notificação prévia e ilegitimidade ativa.
Esclarece que, como a ação de despejo se fundamenta na falta de pagamento de alugueres e encargos, não há necessidade de notificação prévia para o ajuizamento.
Quanto à legitimidade ativa, reconhece que o imóvel pertence ao casal em comunhão total de bens e que o autor da ação assinou o contrato de locação.
Por fim, determina a expedição de mandado de notificação, concedendo à ré o prazo de 15 dias para desocupação voluntária antes da emissão do mandado de despejo.
Manifestação autor id. 111341674 - aponta que a requerida está inadimplente desde fevereiro de 2021 e abandonou o imóvel sem aviso prévio, descumprindo o contrato e a Lei do Inquilinato.
O autor tentou contato sem sucesso e verificou, por meio de terceiros, que a ré desocupou o local há quase um mês.
Diante disso, pede a concessão de liminar para imissão na posse, com autorização para arrombamento, a fim de vistoriar o imóvel e evitar danos ou ocupação irregular.
Requer ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da juntada de planilha de débitos.
Decisão id. 18053782 - determinada a expedição de mandado de imissão na posse.
Manifestação autor id. 118053782 - informa que o mandado de imissão na posse foi cumprido, confirmando a desocupação do imóvel pela Requerida.
Destaca que realizou depósito caução de R$ 3.000,00 para garantir a liminar de despejo, mas que os débitos da Requerida superam esse valor.
Assim, requer a restituição do depósito caução, com transferência dos valores para sua conta bancária.
Decisão id. 148261586 - defere a expedição de mandado para pagamento do valor depositado a título de caução ao autor, considerando o abandono do imóvel pela parte ré e a imissão na posse do autor.
No entanto, o autor deverá primeiro recolher as custas indicadas antes de seguir para a sentença.
Manifestação em provas réu id.163972358 - informa que não há mais provas a serem produzidas.
Manifestação em réplica c/c em provas id.166557306 - refuta as preliminares da ré sobre a ausência de notificação prévia e ilegitimidade ativa, argumentando que a notificação foi devidamente realizada e que a posse foi transferida ao locador, conferindo-lhe legitimidade para a ação.
Em relação ao mérito, o autor destaca o abandono do imóvel pela ré e a inadimplência nos pagamentos, refutando as alegações de regularização de débitos e a solicitação de indenização por fundo de comércio.
Reafirma que o despejo é justificável e que a ré deve pagar os aluguéis atrasados e danos ao imóvel.
O autor também requer o julgamento antecipado da lide, considerando que não há provas a produzir, e pede a condenação da ré às custas processuais e honorários. uta as preliminares da ré sobre a ausência de notificação prévia e ilegitimidade ativa, argumentando que a notificação foi devidamente realizada e que a posse foi transferida ao locador, conferindo-lhe legitimidade para a ação.
Em relação ao mérito, o autor destaca o abandono do imóvel pela ré e a inadimplência nos pagamentos, refutando as alegações de regularização de débitos e a solicitação de indenização por fundo de comércio.
Reafirma que o despejo é justificável e que a ré deve pagar os aluguéis atrasados e danos ao imóvel.
O autor também requer o julgamento antecipado da lide, considerando que não há provas a produzir, e pede a condenação da ré às custas processuais e honorários. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO HERMES DAGOBERTO NANO VILLAR ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios em face de JULIANE GODOY DE ABREU, alegando inadimplemento contratual desde fevereiro de 2021, conforme demonstrativos de débito anexados.
O autor afirmou que, após diversas tentativas infrutíferas de contato com a ré e seu advogado para resolver a pendência amigavelmente, constatou que o imóvel havia sido abandonado, o que foi confirmado por diligência realizada junto a comerciantes vizinhos.
Diante da inércia da ré, requereu a imissão na posse, o que foi deferido e devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça.
O autor pleiteia ainda a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a data da efetiva desocupação, bem como a devolução do valor depositado em juízo a título de caução, diante da inexistência de qualquer compensação em favor da ré.
A ré apresentou contestação alegando (i) ausência de notificação prévia para constituição em mora, o que, em seu entender, inviabilizaria o despejo; (ii) ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que o imóvel seria de propriedade de terceiros; (iii) inexistência de inadimplência, alegando que os pagamentos estavam regularizados; e (iv) prejuízo à continuidade de suas atividades comerciais, requerendo indenização por suposta perda do fundo de comércio.
Em réplica, o autor refutou todas as alegações, sustentando que a notificação foi efetivada e que a ré, ao abandonar o imóvel, demonstrou ciência inequívoca da dívida e das consequências do inadimplemento.
Quanto à legitimidade ativa, afirmou que, sendo possuidor do imóvel e tendo sido imitido na posse por decisão judicial, possui plena legitimidade para exigir os valores inadimplidos.
Por fim, ressaltou que não há comprovação de pagamentos por parte da ré, nem de continuidade de sua atividade empresarial no local, o que afastaria qualquer pedido indenizatório.
As partes foram intimadas sobre a produção de provas e ambas declararam não ter interesse na realização de novas diligências.
DAS PRELIMINARES A) DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A ré sustenta que não foi notificada previamente para fins de constituição em mora, o que inviabilizaria o ajuizamento da ação de despejo.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), é possível a decretação do despejo em razão do inadimplemento do locatário, sendo desnecessária a notificação prévia quando há prova da mora.
E no caso concreto, sem prejuízo e por mera argumentação, o autor anexou aos autos a notificação extrajudicial enviada ao endereço do imóvel locado (ID 52344712), comprovando a tentativa de formalizar a inadimplência.
Ainda que a ré alegue que a notificação não foi recebida pessoalmente, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a notificação enviada ao endereço do imóvel é suficiente para constituição em mora, independentemente de sua assinatura pelo destinatário.
Nesse sentido: "A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do imóvel locado e não devolvida pelo correio é suficiente para comprovar a ciência do locatário sobre a mora, não sendo exigível a sua assinatura no aviso de recebimento." (STJ, AgInt no AREsp 1.540.872/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 25/08/2020).
Além disso, restou comprovado o abandono do imóvel pela ré, o que configura ciência inequívoca da inadimplência e de suas consequências.
Assim, rejeito a preliminar.
B) DA SUPOSTA ILEGITIMIDADE ATIVA A ré também questiona a legitimidade ativa do autor, sob o argumento de que o imóvel seria de terceiros.
Contudo, verifica-se que o imóvel foi adquirido pelo autor e sua esposa sob o regime da comunhão universal de bens, conforme escritura de compra e venda anexada (ID 52344727).
Ademais, o contrato de locação foi assinado pelo autor (ID 52344710), caracterizando sua qualidade de locador.
Ainda que o imóvel seja de propriedade do casal, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que qualquer um dos cônjuges pode exercer a posse e cobrar valores inadimplidos decorrentes da locação.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
DO INADIMPLEMENTO E DO ABANDONO DO IMÓVEL A inadimplência da ré restou devidamente comprovada nos autos pelos demonstrativos de débito anexados pelo autor, que não foram infirmados por qualquer prova documental apresentada pela ré.
O abandono do imóvel foi constatado pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado de imissão na posse (ID 138831343), evidenciando a desocupação unilateral do bem sem a formal entrega das chaves.
Tal conduta reforça a posse irregular e o descumprimento das obrigações contratuais.
DA INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO A ré sustenta que sofreu prejuízos financeiros pela perda do ponto comercial e requer indenização pelo fundo de comércio (ID. 87854480).
Entretanto, nos termos do artigo 52, §3º, da Lei nº 8.245/91, tal indenização só é cabível quando há não renovação injustificada do contrato pelo locador, o que não é o caso dos autos.
Aqui há notória inadimplência do réu.
Há afronta à boa-fé, já que há um venire contra factum proprium, utilizando o réu da sua própria conduta ilegal para tentar ilegalmente obter vantagem.
Além disso, e por argumentação, a ré não comprovou a continuidade de suas atividades comerciais no imóvel, tampouco demonstrou investimentos relevantes para justificar a indenização.
O abandono voluntário do bem reforça a ausência de qualquer direito indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em razão da inadimplência da ré; CONFIRMO a decisão (ID. 18053782) de imissão na posse do imóvel localizado em AV.
Das Américas 19019 – sala 341 – RECREIO SHOPPING – RECREIO DOS BANDEIRANTES - RJ - CEP: 22790-971; CONDENO a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a última planilha de 08/04/2024 no valor de R$ 92.862,43, mais juros e correção desde aquela data até o pagamento, mais as prestações vencidas a contar de maio/2024, até a imissão na posse, com juros e correção a contar de cada vencimento (lembro que não há nenhuma previsão de pagamento de honorários em 20% pelo contrato).
CONDENO a ré ao ressarcimento de eventuais danos estruturais causados ao imóvel, a serem apurados em perícia ou na fase de cumprimento de sentença; CONFIRMO a decisão (ID. 148261586) a qual determinou a devolução do valor depositado em juízo a título de caução em favor do autor, nos termos do artigo 905 do CPC; CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do depósito judicial.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO CASTRO em 23/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ DIAS DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de THANIA REGINA GOMES RIBEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ DIAS DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:47
Outras Decisões
-
04/10/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de THANIA REGINA GOMES RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO CASTRO em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANE GODOY DE ABREU em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO CASTRO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de THANIA REGINA GOMES RIBEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de THANIA REGINA GOMES RIBEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:07
Decorrido prazo de THANIA REGINA GOMES RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:59
Outras Decisões
-
13/05/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO CASTRO em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de THANIA REGINA GOMES RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:55
Outras Decisões
-
29/01/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO CASTRO em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de THANIA REGINA GOMES RIBEIRO em 05/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 02:08
Decorrido prazo de THANIA REGINA GOMES RIBEIRO em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO CASTRO em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO CASTRO em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/04/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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