TJRJ - 0810568-55.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 19:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
21/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2025 18:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/09/2025 18:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/09/2025 19:43
Recebidos os autos
-
18/09/2025 19:43
Juntada de Petição de termo de autuação
-
14/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0810568-55.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que: a apelação de index 198244859, interposta pela parte ré, é tempestiva e foi devidamente preparada. a apelação de index 198658368 interposta pela parte autora, é tempestiva e está sob o pálio da gratuidade de justiça.
Aos apelados.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SYLVIA MARIA DANTAS DE SOUZA -
12/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0810568-55.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização ajuizada por MARIA DA GUIA DO NASCIMENTO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narra a autora em petição inicial (id 109701208) que em setembro de 2021, recebeu fatura de consumo da Ré, com vencimento em 13.09.2021, no valor de R$ 142,76 que foi devidamente quitada.
Ocorre que, passado algum tempo, recebeu mensagem da Ré cobrando o pagamento de fatura em aberto referente ao mesmo mês de setembro de 2021, já quitado, dessa feita, porém, no valor de R$ 947,74.
Nesse sentido, demanda:julgado procedente o pedido para declarar indevida a segunda cobrança referente ao mês de setembro de 2021, no valor de R$ 947,74, vencimento em 19.11.2021 e na reparação do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no máximo da lei, acrescendo-se à condenação atualização monetária e juros exvi legis.
A petição inicial veio acompanhada de (109701210/109701222).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (id 133466867).
Contestação da ré (id 144206885) que alega (i) constatou que a referida unidade consumidora estava diretamente ligada à rede elétrica através de desvio no ramal de entrada, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo; (ii) no ato da inspeção que gerou o TOI, o técnico realizou a captura de diversas imagens que evidenciam a irregularidade no sistema de medição da unidade de titularidade da autora(id 144206885).
Réplica em id 158191830.
Decisão saneadora em id 169168439.
Alegações finais da autora (id 172776720) e da ré (id 174367120). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
No mérito, a hipótese destes autos, em realidade, é de insurreição da parte autora contra cobrança indevida realizada em setembro de 2021, tendo a parte ré afirmado que estase refere a um suposto consumo não mensurado no período de 01 de janeiro de 2017 a junho de 20218 em razão de irregularidade havida no medido de consumo apurado em TOI de nº 8623401.Então, a solução da presente demanda depende justamente de saber se houve ou não a apontada irregularidade.
Ocorre que não há possibilidade de ser espancada tal dúvida, eis que não houve a comprovação de que a inspeção realizada contou com a presença do consumidor.
Ora, é evidente que a empresa ré pode e deve tomar medidas para assegurar a devida cobrança de seus clientes pela exata utilização dos serviços que disponibiliza.
Entretanto, isto não significa que possa fazê-lo sem a observância de procedimentos adequados.
Assim, uma vez constatada eventual irregularidade, deveria acautelar sua conduta, preservando os documentos que comprovam a irregularidade, registrando detalhadamente a falha encontrada e facultando a oportunidade de o cliente se manifestar sobre ela.
Se, porém, não o fez, agiu com desídia e irresponsabilidade, a ponto de inviabilizar a própria defesa de sua conduta.
Os documentos juntados ao final da contestação, produzidos unilateralmente, sem a presença do consumidor não se prestam a este papel, eis que ausente a possibilidade do contraditório.
Daí porque o que se verifica neste processo é que não há qualquer possibilidade de saber se houve ou não a fraude imputada à parte autora.
E, em consequência, não há como se respaldar a alegação formulada pela parte ré de que os débitos dizem respeito à recuperação do consumo não verificado.
Deste modo, corrobora-se a conclusão de que não é possível comprovar a irregularidade apontada.
E, como se não bastasse, ainda se conclui que mesmo admitida sua ocorrência, não se saberia se foi causada por defeito ou por fraude.
Em consequência destas circunstâncias, não há como se admitir a validade da cobrança realizada, razão pela qual devese entenderindevida a segunda cobrança referente ao mês de setembro de 2021 Quanto à fixação recepciono os critérios adotados pelo eminente Des.
Wilson Marques: "...
Na fixação do valor da compensação a título de dano moral, que é presumido, e, por isso, não precisa ser provado, deve ser observado o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Observadas essas diretrizes, o "quantum debeatur" deve ser arbitrado em quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido, com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa". (Ap.
Cív. 8542/97 - Reg. em 22/03/99 - 4ª Câm.
Cível - Unan.- Des.
Wilson Marques - J. 17/12/98).
Recepcionando tais critérios, e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o autor, que deverá ser atualizado com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da presente data até o seu efetivo pagamento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO declarar a inexistência do débito oriundo do termo de ocorrência e inspeção (TOI 8623401), cancelando-o.
Condeno, por fim, na compensação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para ao autor, que deverá ser atualizada com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da presente data até o seu efetivo pagamento.
Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
19/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0810568-55.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA VISTOS ETC As partes bem representadas, presentes a condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A hipótese dos autos é de julgamento antecipado da lide, eis que a controvérsia, inobstante envolver questões de fato e de direito, prescinde de produção de prova em audiência, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Digam às partes para apresentação de alegações finais na forma da lei.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
30/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 17:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*61-47 (AUTOR).
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27/06/2024 21:53
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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