TJRJ - 0832123-34.2024.8.19.0208
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:06
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ARMANDO DIB SALLES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/04/2025 23:39
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:13
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:37
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0832123-34.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARMANDO DIB SALLES RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A 1- Considerando o disposto na Resolução no 350 de 2020 do CNJ, que trata no artigo 1º, II, da “cooperação interinstitucional entre os Órgãos do Poder Judiciário e outras entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça.” Considerando que RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 483, DE 29 DE MARÇO DE 2022, dispõe que: “A ANS é responsável pela atividade de fiscalização do setor privado de assistência à saúde para apurar o descumprimento de todo e qualquer contrato, independente da data de sua celebração”.(artigo 1º, §1º) “Todas as demandas que se enquadrem nas definições do parágrafo único do art. 5° recepcionadas pela ANS por quaisquer de seus canais de atendimento serão automaticamente registradas no procedimento da NIP. § 1° São consideradas demandas de reclamação aquelas em que o beneficiário ou seu interlocutor relate o descumprimento de normas legais, regulamentares ou contratuais obrigatórias por parte de operadora. §2º No registro de reclamação o interlocutor deverá indicar o vínculo que possui junto ao beneficiário e informar se o beneficiário ou seu representante legal tem conhecimento da reclamação. §3º Para o registro da demanda de reclamação, deverá ser apresentado o número de protocolo gerado pela operadora em seus serviços de atendimento. §4º No caso de cobertura assistencial para procedimentos solicitados em caráter de urgência e emergência será dispensado o fornecimento do número de protocolo para registro da reclamação.” (artigo 6º) Considerando o disposto no Enunciado 32, do Fonajus: “A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa.” (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Considerando que o aumento da qualidade e eficiência da atividade fiscalizatória da ANS certamente contribuirá para o melhor atendimento aos consumidores e, consequentemente, a diminuição da judicialização da saúde, DETERMINO QUE A PARTE AUTORA JUNTE AOS AUTOS, EM 5 DIAS, O NÚMERO DO NIP (PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO PRELIMINAR) GERADO NO SITE DA ANS RELATIVO AO PROBLEMA TRAZIDO NESTE PROCESSO JUDICIAL, QUE SERÁ CONSIDERADO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. 2- Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais e proferida sentença imediatamente.
Na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverá, ainda, dizer se manifesta interesse em produzir prova em audiência, desde logo especificando e justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado.
Decorrido o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
31/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/04/2025 15:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/12/2024 18:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 15:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
07/12/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800681-19.2025.8.19.0207
Vanuza Teixeira Guizarra
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Marcos Cesar de Souza Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 13:22
Processo nº 0803090-33.2023.8.19.0208
Vitor Prates dos Santos
Claro S.A
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2023 17:20
Processo nº 0800701-49.2024.8.19.0076
Luciana Astine da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jessica Maia Ramos Raposo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 15:26
Processo nº 0835410-35.2024.8.19.0004
Maria de Lourdes Turque Duarte
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Carlos Augusto dos Santos Molhano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 16:04
Processo nº 0801244-10.2025.8.19.0014
Jose Antonio Barcelos dos Santos Simoes
Banco Bradesco SA
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 01:13