TJRJ - 0810568-55.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:36
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 19:30
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810568-55.2024.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0810568-55.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00613076 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELANTE: MARIA DA GUIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALESSANDRO SANTOS PINTO OAB/RJ-096513 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TOI.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Relação de consumo.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
Precedente do C.
STJ.2.
Lavratura de TOI de forma unilateral que não ostenta presunção de veracidade.
Súmula 256 do TJERJ.3.
Diante da natureza consumeirista da relação entre as partes cabia à apelante comprovar efetivamente a irregularidade que alega existir.4. É necessário que a concessionária apure a real situação do equipamento medidor, em procedimento no qual seja facultada a participação ao usuário, para somente então, concluir-se pela existência ou não de valor adicional a ser cobrado, nos termos da Resolução nº. 1.000/2021 da ANEEL.5. É imperiosa a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, como os meios e recursos a ela inerentes, corolário do princípio constitucional do devido processo legal (inciso LV, artigo 5º, da Carta Magna).
Precedentes desta Câmara.6.
No caso dos autos, percebe-se que no período em que a ré alega ter perdurado a ilegalidade não se vislumbra ausência de consumo, ao contrário, registrou-se, em alguns desses meses, consumo até superior a algumas faturas anteriores.7.
Danos morais configurados e fixados em valor razoável.
Manutenção.DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
20/08/2025 19:36
Documento
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20/08/2025 19:30
Conclusão
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18/08/2025 00:00
Não-Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 18/08/2025 E TÉRMINO EM 22/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 176.
APELAÇÃO 0810568-55.2024.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0810568-55.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00613076 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELANTE: MARIA DA GUIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALESSANDRO SANTOS PINTO OAB/RJ-096513 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
30/07/2025 18:56
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 19:31
Remessa
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28/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 11:04
Conclusão
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23/07/2025 11:00
Distribuição
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22/07/2025 17:41
Remessa
-
22/07/2025 17:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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