TJRJ - 0945515-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0945515-25.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VTL VALORIZADORA TERRITORIAL LTDA.
RÉU: PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES Mantenho a decisão agravada.
As informações solicitadas serão encaminhadas via malote digital, nos termos do ofício em anexo.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
08/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 18:08
Expedição de Informações.
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17/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0945515-25.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VTL VALORIZADORA TERRITORIAL LTDA.
RÉU: PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES Ao perito.
Após, voltem para decisão.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
10/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 19:35
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 22:36
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 22:04
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de TERCIO CESAR DE QUEIROZ FILHO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0945515-25.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VTL VALORIZADORA TERRITORIAL LTDA.
RÉU: PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES, ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES Index 118045791:Recebo a emenda a inicial.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida em razão da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas com o mérito.
Rejeito o pedido de chamamento ao processo.
O CPC lista nos incisos do artigo 130 as hipóteses legais de chamamento ao processo.
O instituto jurídico tem por finalidade viabilizar a intervenção forçada de terceiro nos autos de uma ação em curso, objetivando a formação de um título executivo em favor daquele que, em princípio, arcaria integralmente com eventual condenação decorrente da demanda.
Nesta hipótese o chamamento ao processo facilita ao demandado, a quem é dada a prerrogativa de chamar o terceiro à lide, o exercício do direito de regresso.
No caso, como explicitado pelo demandante, o processo de execução movido pelo FGC têm como devedores apenas os demandados Antônio Joaquim e Paulo César Peixoto de Castro Palhares que utilizaram os recursos obtidos junto ao FGC para aumentar o capital social do Banco Prosper S.A, somado ao fato de que o relatório do Banco Central do Brasil aponta que o falecido Heitor Peixoto de Castro Palhares não era controlador do Banco Prosper S.A., mas sócio minoritário (Sunset Participações Ltda.), tendo deixado de ser sócio minoritário em novembro de 2011, de molde que o Espólio de Heitor Peixoto de Castro Palhares não tem responsabilidade com relação ao pagamento da remuneração devida à demandante, inclusive a proporção de 1/3 e a razão, para tanto, é que não há questão fática ou jurídica que autorize a inclusão do Espólio no polo passivo da presente demanda.
Não se antevê a solidariedade prévia, legal ou contratual, entre o demandado e o chamado, sobretudo quando o pleito traduz o intento de se transferir a terceiro a responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial.
Em relação à impugnação ao valor dado à causa, extrai-se que fora retificado o valor e a estimativa indicada será melhor aferida após a realização de prova técnica.
Fixo como ponto controvertido: i) se é devida remuneração mensal mencionada a exordial como garantia de dívida de operações estranhas ao objeto social da demandante, referente aos últimos três anos corrigidas; ii) qual o valor da remuneração mensal devida pelos Réus à VTL; iii) qual o montante vencido e vincendo.
Partes capazes e bem representadas.
Não existem nulidades a declarar.
Dou por saneado o feito.
Defiro a produção de provas documental e pericial.
Para a prova técnica, nomeio o Dr.
Tercio Cesar de Queiroz Filho (CPF nº *39.***.*53-15), que deverá ser cadastrado no sistema PJE e intimado pelo portal para esclarecer se aceita o encargo e formular proposta de honorários que será suportado pelo autor, o requerente da prova.
Venham quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias.
Com a juntada de prova documental, manifeste-se a parte adversa.
Aceito o encargo e formulada a proposta, manifestem-se as partes e voltem.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
31/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 23:13
Conclusos para decisão
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25/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/10/2023 18:42
Distribuído por sorteio
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31/10/2023 18:42
Juntada de Petição de procuração
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31/10/2023 18:42
Juntada de Petição de outros anexos
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31/10/2023 18:41
Juntada de Petição de procuração
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31/10/2023 18:41
Juntada de Petição de outros anexos
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31/10/2023 18:41
Juntada de Petição de outros anexos
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31/10/2023 18:41
Juntada de Petição de outros anexos
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31/10/2023 18:41
Juntada de Petição de outros anexos
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31/10/2023 18:40
Juntada de Petição de outros anexos
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31/10/2023 18:40
Juntada de Petição de outros anexos
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31/10/2023 18:40
Juntada de Petição de outros anexos
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31/10/2023 18:40
Juntada de Petição de outros anexos
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31/10/2023 18:40
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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