TJRJ - 0814021-73.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 07:29
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0814021-73.2024.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0814021-73.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00050709 RECTE: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: JOSE DAS GRACAS RAMOS ADVOGADO: CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK OAB/RJ-174230 RECORRIDO: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão.
Não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. -
23/06/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
06/06/2025 17:38
Inclusão em pauta
-
06/06/2025 11:30
Conclusão
-
06/06/2025 11:29
Documento
-
30/05/2025 16:27
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0814021-73.2024.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0814021-73.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00050709 RECTE: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: JOSE DAS GRACAS RAMOS ADVOGADO: CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK OAB/RJ-174230 RECORRIDO: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
22/05/2025 13:30
Não-Provimento
-
19/05/2025 13:20
Conclusão
-
15/05/2025 00:06
Publicação
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 17:10
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 17:08
Retirada de pauta
-
12/05/2025 16:51
Determinação
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 12/05/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 238.
RECURSO INOMINADO 0814021-73.2024.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0814021-73.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00050709 RECTE: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: JOSE DAS GRACAS RAMOS ADVOGADO: CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK OAB/RJ-174230 RECORRIDO: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS -
28/04/2025 18:27
Inclusão em pauta
-
28/04/2025 15:12
Conclusão
-
28/04/2025 15:09
Distribuição
-
28/04/2025 15:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0815832-31.2023.8.19.0066
Sampaio Duque &Amp; Duque LTDA
Artur Ribeiro dos Santos Filho
Advogado: Annelise da Costa Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 10:48
Processo nº 0818475-05.2024.8.19.0008
Juliana Vieira Melino
Americas Comercio de Colchoes LTDA
Advogado: Patricia Castro Gomes Giampaoli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 16:05
Processo nº 0821681-27.2024.8.19.0008
Luciene Queiroz Mendes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Guilherme Azevedo Miranda Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 10:54
Processo nº 0821350-39.2024.8.19.0204
Bianca Almeida de Oliveira Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Antonilson Pereira Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2024 21:11
Processo nº 0814021-73.2024.8.19.0204
Jose das Gracas Ramos
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Carolina Correia Bassan Bock
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 16:30