TJRJ - 0822862-88.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de SIMONE BEATRIZ DA SILVA MALVAR em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0822862-88.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA SEVERO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Cuida-se de ação revisional na qual a parte autora alega excessividade no valor das parcelas correspondentes ao empréstimo contratado (contratos de nº 051870033106 e 020130039115).
Além disso, sustenta que não houve a contratação dos demais empréstimos.
Requer a realização de prova pericial grafotécnica, bem como prova pericial contábil.
Indefiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, tendo em vista que não há documentos nos autos que constam a assinatura de próprio punho a viabilizar a realização da referida prova.
Considerando o fato de tratar-se de ação revisional e a alegação de descontos excessivos defiro a prova pericial contábil requerida pela parte autora.
Para tanto, nomeio perita a contadora SIMONE BEATRIZ DA SILVA MALVAR (CRC/RJ 206353-O-2; e-mail: [email protected] que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Tendo em vista que apenas a parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade de justiça, requereu a realização da prova pericial , não há que se falar em adiantamento do pagamento dos respectivos honorários periciais, mas sim em expedição de ajuda de custo junto ao Sejud.
Aceito o encargo, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC/15.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, havendo requerimento do perito, expeça-se mandado de pagamento, ou ofício para a ajuda de custo, conforme o caso.
Pontuo que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, essa arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ.
Na hipótese do parágrafo acima, para recebimento dos honorários periciais, deve o expert comprovar a devolução da ajuda de custo recebida do Sejud.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, dê-se vista ao perito, independentemente de abertura de conclusão.
Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, independentemente de abertura de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
31/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 01:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 01:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:25
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/12/2023 23:59.
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13/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:25
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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