TJRJ - 0843413-55.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 4°, CPC). 2.
Verifico a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC).
Alega a parte autora que recentemente teve o corte abrupto da energia no seu endereço.
Informa de antemão que não possui nenhum debito com a ré.
Requer seja determinado o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Ademais, o serviço de fornecimento de energia se caracteriza por ser um serviço, além de essencial, fundamental para o atendimento das condições básicas da existência da coletividade, razão pela qual não se pode permitir que seja prestado de acordo com a vontade prevalente do concessionário.
Ainda, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIGHT.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA DE RÉ, ORA AGRAVANTE, A SE ABSTER DE SUSPENDER, OU, SE JÁ TIVER EFETUADO O CORTE, A RELIGAR A ENERGIA ELÉTRICA DO MEDIDOR INDICADO NA INICIAL, SOB PENA DE BLOQUEIO DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS).
MEDIDA FACILMENTE REVERSÍVEL, QUE SE DESTINA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO QUE ELA POSSA CAUSAR À ATIVIDADE, AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES OU AOS CLIENTES DA AGRAVANTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300, CAPUT, DO CPC.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICO, NEM CONTRÁRIO À LEI OU ÀS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0029546-32.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 04/10/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)" Dessa forma, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica código do cliente nº30917932 instalação nº0420652255, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso descumprimento desta ordem.
Intime-se, pessoalmente, através de Oficial de Justiça Plantonista, para cumprimento da tutela, tendo em vista a essencialidade do serviço. 4.
Fica ciente a parte autora que para a manutenção da tutela deferida deverá efetuar regularmente o pagamento das faturas emitidas referentes ao consumo mensal. 5.
Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação tratada no artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 6.
Cite-se eletronicamente. -
31/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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14/01/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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