TJRJ - 0927806-74.2023.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0927806-74.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA MATOS CABRAL LAGES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Recebo a manifestação do ID 175239592 como emenda à inicial. 2) As meras alegações da parte autora, nesta fase, são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, ressaltando-se que os documentos que instruíram a inicial também são insuficientes para a formação do convencimento quanto à conveniência da tutela liminar.
A regra é o contraditório, razão pela qual, indefiro, por ora, a tutela de urgência.
Ademais, o contrato foi celebrado em junho/2020, estando afastado, por ora, o periculum in mora. 3) É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
23/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 22:47
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ SOUSA DE OLIVEIRA BARRETO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0927806-74.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA MATOS CABRAL LAGES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Não cabe ao Judiciário substituiras partesna produção de provas e, ainda, eventual negativa da instituição financeira ao patrono do autor consistiria em ofensa às suas prerrogativas, o que não confirmado no presente caso.
De tal forma, venha aos autos o contrato cuja taxa de juros parte autora entende que vem sendo cobrada de forma diversa do contratado. 2) Emende-se a inicial, adequando-a ao art. 330, §2º, CPC, considerando-se a natureza da pretensão deduzida em Juízo.
Discrimine no contrato as cláusulas que pretende controverter, além dos índices que entende corretos, já que a inicial a eles se refere de maneira genérica.
Quantifique-se o valor que entende incontroverso, mediante apresentação da respectiva planilha.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Substituto -
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ SOUSA DE OLIVEIRA BARRETO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:05
Outras Decisões
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30/07/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 00:21
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ SOUSA DE OLIVEIRA BARRETO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:21
Decorrido prazo de SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ SOUSA DE OLIVEIRA BARRETO em 24/11/2023 23:59.
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19/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:59
Outras Decisões
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18/10/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:57
Declarada incompetência
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25/09/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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